TJSP - 2125775-20.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Clara Maria Araujo Xavier
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 10:57
Prazo
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2125775-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Construtora P4 Ltda - Agravado: Condomínio Residencial Repletto - Interessado: Re9 Incorporadora e Construtora Ltda -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto conta a r. decisão copiada às fls. 93, na parte cujo teor ora se reproduz: Considerando a noticia e a juntada de atuais fotos de modo a refutar a evidente urgência na medida, defiro o pedido e determino que as requeridas realizem o reparo integral do sistema de impermeabilização das áreas afetadas, ante a existência de escoamento de água pela junção entre a laje e a parede (fls. 458) o que compromete a estrutura do imóvel, com inicio dos trabalhos em 10 dias, sob pena de aplicação de multa diária que fixo em R$ 1000,00, limitada a 30 dias.
Inconformada, sustenta a Recorrente que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito alegado, pois os problemas de infiltração nos subsolos decorrem da falta de manutenção preventiva das áreas comuns, dentre as quais se incluem as garagens localizadas no subsolo.
Além disso, relata que não foi a responsável pela construção da obras desde o seu início, tendo a assumido já em andamento, a partir do 4º pavimento e já com 87% da construção executada.
Discorre sobre a ausência de responsabilidade por eventuais vícios construtivos de impermeabilização dos subsolos do edifício, devendo a pretensa impermeabilização ser direcionada em face da RE9 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.
Acrescenta que houve expedição do habite-se em 27.03.2020, corroborando a obediência às normas e regulamentos municipais, garantindo que o imóvel estava apto para ser habitado ou utilizado comercialmente.
Assevera que houve o recebimento definitivo das áreas comuns em 30.04.2025.
Insiste na falta de manutenção preventiva como a causa dos problemas relatados; unilateralidade do laudo contratado; necessidade de autorização da Prefeitura para intervenção no espaço público vizinho a parede de contenção (viela); inexistência de perigo de dano; possibilidade de irreversibilidade da medida e a necessidade de caução em caso de manutenção da tutela deferida.
Postula a concessão do efeito suspensivo, concluindo pela reforma da decisão questionada.
Recurso tempestivo, recolhimento do preparo recursal fls. 428/429, dispensadas as informações do juízo a quo. É a síntese do necessário. À luz do que preconiza o art. 995, par. ún., do Estatuto Processual vigente, "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.".
No caso concreto, em que pese a combatividade demonstrada e a relevância da argumentação deduzida, mormente no que concerne ao estágio da obra no momento em que assumiu seu prosseguimento (a partir do 4º pavimento), tal circunstância, por si só, não tem o condão de afastar a necessidade dos reparos a serem realizados por ambas as construtoras.
Além disso, não se divisa a hipótese de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista que em caso de improcedência da ação, as empresas requeridas, dentre elas a ora agravante, poderão se valer dos meios legais para cobrança de eventuais valores devidos pelos reparos realizados.
Destarte, indefiro a antecipação da tutela recursal, de sorte que em sede de cognição sumária deve prevalecer o decisum questionado, isto ao menos até que a questão debatida possa ser melhor apreciada. À contraminuta.
Ad cautelam, fica observado que eventual interposição de agravo interno contra essa deliberação preambular sujeitar-se-á ao que dispõe o art. 1.021, § 4º, do CPC.
Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Ézio Antonio Winckler Filho (OAB: 154938/SP) - Jose Orivaldo Peres Junior (OAB: 89794/SP) - Marcelo Mariano (OAB: 213251/SP) - Alex Alberto Braz (OAB: 442254/SP) - 4º andar -
12/05/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
12/05/2025 14:06
Sem efeito suspensivo
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06/05/2025 00:00
Publicado em
-
05/05/2025 00:00
Publicado em
-
30/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:51
Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:37
Distribuído por sorteio
-
28/04/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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28/04/2025 16:08
Processo Cadastrado
-
28/04/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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