TJSP - 2135781-86.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Theodureto de Almeida Camargo Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 06:52
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 18:37
Parecer - Prazo - 30 dias
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2135781-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Laura Honorio de Freitas (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Thais Honorio dos Santos (Representando Menor(es)) - V.
Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls.66/67 (origem), que deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que a ré inclua a autora no plano de saúde de que a representante legal é dependente, ainda que de forma temporária, até a alta hospitalar da menor, mediante a devida contraprestação correspondente à faixa etária da beneficiária.
Irresignada, pretende a agravante a concessão da tutela de urgência e a reforma do r. pronunciamento, sob a alegação, em síntese, de que não há previsão contratual para a inclusão de netos como dependentes; estão ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela. É a síntese do necessário. 1.- Inicialmente, ressalta-se que a questão deve ser analisada sob a ótica estritamente processual: presença ou ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada.
As demais questões dizem respeito ao mérito da causa e não podem ser aqui examinadas, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
Após detida análise dos autos, reputo presentes os requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência, notadamente o periculum in mora, evidenciado pela condição clínica da menor (fls.35, origem), e a imperiosa necessidade de internação hospitalar.
Em hipótese análoga, assim decidiu esta 8ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA - DEFERIMENTO - DECISÃO QUE DETERMINA À OPERADORA DE SAÚDE O ATENDIMENTO MÉDICO COMPLETO DO NETO RECÉM-NASCIDO DO TITULAR DO PLANO ATÉ A ALTA HOSITALAR- INCONFORMISMO - REJEIÇÃO - Em sede de cognição sumária, reputa-se abusiva a não inclusão no plano de saúde de neto recém-nascido do titular do plano de saúde, cujo genitor figura como dependente do titular - Inteligência do artigo 12, inciso III, alínea "b", da Lei 9656/98 - Precedentes - Perigo de dano manifesto - Recém-nascido prematuro que se encontra internado em UTI neonatal - Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2225781-79.2018.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2019; Data de Registro: 21/03/2019).
Também não vieram aos autos, ao menos por ora, elementos indicativos de que a recorrente sofrerá prejuízos ou onerará os demais beneficiários, já que ela não prestará serviços de forma graciosa, porquanto a agravada tenha o dever de pagar as mensalidades do seu plano.
Assim, considerando que está em risco a proteção da saúde, bem jurídico especialmente relevante, que deve ser priorizado em detrimento de qualquer outro, e de que há possibilidade de reversão da medida deferida, caso o pedido seja julgado ao final improcedente, já que eventuais prejuízos suportados pela recorrida serão de ordem exclusivamente patrimonial, a r. decisão de 1º grau deve ser mantida.
Destarte, INDEFIRO a antecipação de tutela pretendida, nos termos da fundamentação supra. 2.- À d.
Procuradoria Geral de Justiça. 3.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC 2015.
O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual.
Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário.
Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Danielle da Silva Alves (OAB: 410663/SP) - 4º andar -
12/05/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
12/05/2025 16:16
Liminar
-
12/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 17:29
Distribuído por sorteio
-
07/05/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
07/05/2025 13:32
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000499-05.2024.8.26.0073
Renato Rosa da Rocha
Cristina Schereus
Advogado: Maria Assunta Contrucci de Campli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2024 17:02
Processo nº 1000499-05.2024.8.26.0073
Yvonne Van Oorschot Schreurs
Renato Rosa da Rocha
Advogado: Maria Assunta Contrucci de Campli
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 13:50
Processo nº 0000348-72.2025.8.26.0218
Leonardo Dei Ricardi Pereira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rafael Mutti Rigueti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/01/2025 14:45
Processo nº 1000772-88.2025.8.26.0318
Hj7 Consultoria Empresarial, Intermediac...
Luis Henrique Bardilho Alves ME
Advogado: Mario Cesar Andreghetto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2025 07:30
Processo nº 2266846-20.2019.8.26.0000
Leila Ione Ravagnani de Souza Barros
Lelio Ravagnani Filho
Advogado: Rudi Alberto Lehmann Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2019 14:29