TJSP - 1001009-88.2025.8.26.0297
1ª instância - 03 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:55
Disponibilizado no DJE
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11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/06/2025 21:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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16/05/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Ozório Gomes (OAB 494857/SP) Processo 1001009-88.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecida Margarete Valerio da Silva - DISPOSITIVO Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por APARECIDA MARGARETE VALERIO DA SILVA em face da CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, e o faço para DECLARAR a inexistência da relação jurídica envolvendo a cobrança denominada CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285, e CONDENAR a requerida a pagar em dobro, os valores descontados a esse título (danos materiais), corrigidos monetariamente desde a data de cada uma das cobranças indevidas, e acrescidos de juros de mora a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, considerando os seguintes parâmetros: a) até 29.08.2024, a incidência de correção monetária observará a Tabela Prática do TJSP, e os juros de mora serão de 1% ao mês; b) a partir de 30.08.2024, por força da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA (art. 389, § único, do CC) e os juros de mora observação a taxa legal (art. 406 do CC) diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024.
No caso de a taxa legal apresentar resultado negativo, esta será considerada igual a 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º do CC).
Dou por extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida, em razão da sucumbência parcial, ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, porventura existentes, atualizadas desde o desembolso e verba honorária da parte contrária, essa fixada, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00, nos termos da Tabela de Honorários 2025, da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo (Art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC).
Fica consignado que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não está vinculada aos valores absolutos previstos na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, a qual deve servir apenas de referência para aplicação a cada caso concreto.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
Sentença que julgou procedente o pedido para determinar a apresentação dos documentos requeridos e, diante da exibição, declarou cumprida a obrigação, condenando a pare apelada a honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Pretensão do patrono da autora à reforma.
Valor da causa muito baixo, resultando em honorários irrisórios se aplicada a regra geral do art. 85, § 2º do CPC.
Fixação pelo critério equitativo, nos termos do art. 85, § 8º do mesmo Código, mas sem vinculação à Tabela emitida pela OAB, que é meramente referencial, não vinculando o juiz, que atua sob as balizas do livre convencimento motivado, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Recurso provido em parte. (grifei) (TJSP; Apelação Cível nº 1009364-81.2022.8.26.0624; 23ª Câmara de Direito Privado; Relatora: HELOÍSA MIMESSI; j. 13.07.2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a permitir atribuição de efeito modificativo Simples inconformismo como julgado que visa a rediscussão da matéria Impossibilidade Celeuma devidamente examinada Descabimento da fixação dos honorários advocatícios, com base na tabela emitida pelo Órgão de Classe da Advocacia Utilização de tal parâmetro que não é admitida por trazer mera recomendação genérica, desprovida de caráter vinculante e não levar em conta as particularidades da demanda Embargos rejeitados. (grifei) (TJSP; Embargos de Declaração Cível nº 1000535-68.2022.8.26.0315; 15ª Câmara de Direito Privado: Relator: MENDES PEREIRA; j. 10.02.2023).
AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C/ REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS Prescrição do débito (206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil) Reconhecimento Crédito que não é mais dotado de exigibilidade Obrigação de retirar a dívida da plataforma Serasa Limpa Nome Cabimento Abalo moral indenizável que não se configurou Danos morais não comprovados Precedentes Verba honorária de sucumbência Pretensão de majoração da condenação imposta à requerida Necessidade Fixação em percentual do valor dado à causa que se apresentou irrisório Necessidade de fixação por apreciação equitativa, conforme regra introduzida pela lei nº 14.365/22 (§ 8º-A do art. 85) Tabela da OAB que é meramente referencial Fixação da honorária em R$ 1.200,00, eis que referido montante atende aos princípios da razoabilidade, equidade e proporcionalidade, além da natureza e finalidade da demanda, sua rápida tramitação e o baixo grau de complexidade da matéria posta em juízo Recurso do autor improvido e provido, em parte, o da ré. (grifei) (TJSP; Apelação Cível nº 1015333-93.2022.8.26.0554; 23ª Câmara de Direito Privado; Relatora: LÍGIA ARAÚJO BISOGNI; j. 03.02.2023).
Deixo de condenar a autora no ônus decorrente da sucumbência, tendo em vista que a requerida não contestou a ação.
Saliento que de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior.
Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado.
O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Publique-se e Intimem-se. -
15/05/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 15:40
Julgada Procedente em Parte a Ação
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12/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
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10/05/2025 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
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07/05/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2025 09:04
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 11:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 06:46
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:51
Expedição de Ofício.
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21/02/2025 15:09
Expedição de Carta.
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20/02/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 15:55
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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