TJSP - 1001058-63.2025.8.26.0125
1ª instância - 02 Cumulativa de Capivari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001058-63.2025.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Murilo dos Santos Cardoso - Fica a parte autora intimada, por meio do seu advogado, a efetuar o recolhimento das custas finais, no valor de R$ 185,25, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. - ADV: LUIZ FERNANDO DE ARAUJO GUSMÃO (OAB 520814/SP) -
29/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/08/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 17:16
Determinado o cancelamento da distribuição
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31/07/2025 13:19
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando de Araujo Gusmão (OAB 520814/SP) Processo 1001058-63.2025.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Murilo dos Santos Cardoso -
Vistos. 1.
Não é absoluta a presunção de veracidade da declaração de pobreza, ainda que firmada por pessoa natural.
Conforme já se disse, em sede doutrinária, Havendo indício da possibilidade de adiantamento das despesas processuais, relevado por sinais de boas condições financeiras como, por exemplo, pelo endereço do postulante, por sua atividade profissional, pela marca, ano e modelo de seu automóvel, por postagens em redes sociais noticiando viagens de alto luxo ou por matérias publicadas em jornais com demonstração de sucesso profissional, deve o juiz, exercendo seu dever de esclarecimento inerente ao modelo cooperativo de processo (art. 6º), dar a oportunidade ao requerente de comprovar sua precária condição financeira (Bueno, Cassio S.
Comentários ao código de processo civil (arts. 1º a 317). v.1.
Disponível em: Minha Biblioteca, Editora Saraiva, 2017).
No caso concreto, verifica-se que há no caso concreto, em alguma medida, certo sinal de capacidade para arcar com o custo do processo.
Com efeito, o autor firmou contrato de financiamento de veículo, com considerável entrada e parcelas de valores não desprezíveis.
Sobre o tema, os seguintes precedentes: Agravo de instrumento.
Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Acerto.
Presunção relativa da declaração de pobreza, e não absoluta.
Agravante que não comprovou a impossibilidade para arcar com os encargos financeiros do processo.
Documentos anexados no presente recurso que são insuficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência.
Agravo desprovido. (TJSP, SCRDE, Agravo de Instrumento 2257817-04.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Natan Zelinschi de Arruda, j. em 18/11/2023, destaque não original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERICLITANTE SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA ALEGADA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Justiça gratuita.
Reclamo da agravante contra decisão que indeferiu a benesse.
Manutenção.
A presunção que a declaração de pobreza carrega é apenas relativa.
Ausência de efetiva comprovação da periclitante situação econômico-financeira alegada, a justificar o pedido.
Recurso não provido. (TJSP, PCRDE, Agravo de Instrumento 2136528-07.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
J.B.
Paula Lima, j. em 29/09/2023, destaque não original).
Assim, a fim de fazer prova da alegada insuficiência de recursos para arcar com o custo do processo, sob pena de indeferimento do pleito em análise, deve o autor, que se declara autônomo trazer autos, no prazo de 10 dias: (a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal (aposentadoria, pensão, salário etc.) sua(s) e de eventual cônjuge; (b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; e (c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Fica facultada a juntada de outros documentos que, a critério da parte, sirvam para comprovar a(s) alegada(s) hipossuficiência(s) financeira(s). 2.
Com a apresentação da documentação, ou decurso do prazo para tanto, tornem conclusos.
Int. -
14/05/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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