TJSP - 1000916-62.2025.8.26.0318
1ª instância - 02 Civel de Leme
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Oliveira Reis (OAB 34925/PE) Processo 1000916-62.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Jose Fernandes -
Vistos.
P. 46/51: Sobre a taxa judiciária, as NSCGJ do Estado de São Paulo estabelece: Art. 1.093.
O recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas efetuar-se-á mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, gerado pelo Sistema Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos, disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. § 1º É obrigatório o preenchimento dos campos Número do Processo e Foro para geração do DARE-SP, salvo se se tratar de Petição Inicial, Ação Penal Privada, Estampagem ou Autenticação Mecânica, Cartas Precatórias - Processo Origem Outros Tribunais e Carta de Ordem - Processo Origem Outros Tribunais, casos em que deverá constar do campo Observações os seguintes dados: I - para Petição Inicial, Ação Penal Privada e Estampagem ou Autenticação Mecânica: Comarca/Foro, Código do Foro, Natureza da Ação, Autor e Réu. (...) § 2º - Para a emissão da Guia Complementar (Número da Guia Filhote) é obrigatório o preenchimento do campo Número do Documento Detalhe da guia DARESP e do campo de Observações.
Neste último campo deve constar Recolhimento Complementar e o número da guia a ser complementada. § 3º O contribuinte deverá gerar um Documento Principal para cada Documento Detalhe do DARE-SP, vedado o pagamento simultâneo de mais de um débito. § 4º A comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas far-se-á mediante apresentação do Documento Principal, do Documento Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras. § 4º-A É cabível o pagamento de DARE por PIX, que será considerado válido, mesmo que no comprovante de pagamento não sejam apontados o número do DARE-SP e/ou o código de barras.
Havendo dúvida sobre pagamentos realizados nessa modalidade, poderá ser consultado o Ambiente de Pagamentos da SEFAZ, utilizando o ID Transação PIX ou ID fim-a-fim Transação PIX, que são informações lançadas no comprovante de pagamento por PIX. § 5º Os recolhimentos da taxa judiciária e contribuições que não observarem as disposições dos parágrafos anteriores não terão validade para fins judiciais. § 6º Imediatamente após a juntada do comprovante aos autos, os servidores das unidades judiciais deverão verificar se houve a correta utilização da funcionalidade que possibilite a indicação do número da guia DARE-SP para a respectiva queima automática da guia (Comunicado Conjunto n. 881/2020 e Comunicado CG n. 2199/2021), lançando certidão nos autos, confirmada a sua inutilização. § 7º As omissões ou falhas no preenchimento ou na formação da guia DARE-SP, bem como as divergências dos dados que dele constam com os do comprovante de pagamento ou com os dados do processo ao qual foi juntado, serão certificadas nos autos.
O Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos será utilizado para a queima das guias DARE exclusivamente em situações de contingência (Comunicado CG n. 2199/2021) - (Destaquei).
Na hipótese dos autos, a DARE-SP de p. 42 foi digitalizada para os autos de forma incompleta.
Nesse ponto, deverá a parte autora colacionar(digitalizar) nos autos a DARE-SP de p. 42 de forma integral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, atendo ao Ato Ordinatório de p. 54/55, deverá a parte autora promover a vinculação da referida DARE a estes autos.
Para vinculação, nos termos do COMUNICADO CG Nº 2199/2021, item 1.5, a fim de regularizar da pendência, deverá a parte autora fazê-lo por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga.
Quanto ao alegado segundo recolhimento da taxa judiciária, não restou comprovado o seu efetivo pagamento, porquanto, os comprovantes de p. 52/53, que se tratam do mesmo comprovante, "consta que o pagamento se daria por agendamento, cuja quitação dar-se-ía mediante a existência de saldo na conta corrente".
De qualquer forma, ocorrendo o pagamento em duplicidade com o mesmo número da DARE mencionada, incumbe à parte autora, comprovando o mencionado pagamento em duplicidade mediante extrato conta bancáriaemos pagamentos foramefetivados, requerer sua restituição acessando conforme orientações através do SIPET (https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet)e selecionar o serviço desejado.
No mais, em que pese os argumentos da parte autora, conforme alhures mencionado na decisão de p. 17/22, ao menos do que consta nos autos, não se encontra demonstrada a existência de prévio pedido administrativo válido e eficaz para configurar a pretensão resistida.
Isso porque, não há nos autos a comprovação do envio da notificação retratada nas p. 9/10, observado-se ainda que é indispensável que ela seja acompanhada de procuração com poderes especiais, notadamente ao se considerar que documentos bancários, em regra, estão resguardados por sigilo.
Nesse sentido: APELAÇÃO - Ação de produção antecipada de provas - Sentença que homologou as provas produzidas e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais - Recorrente que pleiteia a imposição da verba sucumbencial ao réu - Demanda que objetiva a exibição de documentos bancários sob a denominação de ação de produção antecipada de prova - Condições da ação em testilha que devem ser analisadas segundo os requisitos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos -: (i) existência de relação jurídica entre as partes; (ii) prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; (iii) pagamento do custo do serviço - Inexistência de prévio pedido administrativo válido e eficaz para configurar pretensão resistida - Notificação enviada por advogado que não possuía poderes para representar a autora - Teor da notificação sem questionamentos de custos para fornecimento dos contratos ou menção à disponibilidade da parte autora em efetuar o pagamento de eventuais despesas - Requisitos do REsp. n. 1.349.453/MS não comprovados - Demanda que deveria ter sido extinta sem resolução do mérito devido à falta de interesse de agir - Douto magistrado, no entanto, que proferiu sentença "homologatória" diante da apresentação dos contratos pelo banco réu, com fulcro no princípio da primazia do julgamento de mérito - Manutenção da r. sentença em razão do princípio da proibição da reformatio in pejus - Custas e despesas processuais que devem ser mantidas em desfavor da autora, uma vez que não foram evidenciados os requisitos exigidos pelo REsp. n. 1.349.453/MS - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004022-66.2024.8.26.0318; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2025; Data de Registro: 05/02/2025) - NEGRITEI.
Diante do exposto, tratando-se de ação que visa a exibição de documentos, deverá a parte autora àquela decisão de p. 17/22, para o fim de de comprovar nos autos o prévio requerimento administrativo VÁLIDO, acompanhado da indispensável procuração com poderes especiais e do respectivo comprovante de entrega ao destinatário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Ainda, no mesmo prazo, recolha a parte autora a complementação da taxa judiciária e a despesa de citação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
14/05/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
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12/05/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 13:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2025 18:08
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 13:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 11:36
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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