TJSP - 0009704-90.2024.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) Processo 0009704-90.2024.8.26.0068 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Claudio Augusto Nunes de Araujo - Exectdo: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Cuidam-se os autos de incidente de cumprimento de sentença na qual o autora persegue as obrigações assim fixadas: "Diante do quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por CLÁUDIO AUGUSTO NUNES DE ARAÚJO em face de BANCO DAYCOCAL SA o que faço tão somente para acolher o pedido de exibição de documento (contrato firmado entre as partes), reconhecendo a sua exibição, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Como decorrência da sucumbência, arcará o autor com as custas processuais e honorários advocatícios do D.
Patrono do banco requerido com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil, que ora fixo em 15% do valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C" Por seu turno, o juízo colegiado assim decidiu: "Ainda que tenha havido parcial inversão do julgamento, fica mantida a condenação do apelante nos ônus sucumbenciais, posto que o apelado decaiu em parte mínima, não havendo que se falar em honorários recursais, mormente considerando que o apelo está sendo provido em parte.
Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso a fim de declarar a abusividade da tarifa de cadastro e determinar seu ajuste à taxa média de mercado à época da contratação, determinando a restituição ao requerente da quantia paga em excesso a tal título, com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP a contar do desembolso das parcelas e juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação, admitida a compensação com eventuais parcelas em aberto no contrato, mantida, no mais, a r.
Sentença." Neste cenário, sendo titular dos direitos previstos no título, iniciou o presente incidente almejando a intimação do executada ao pagamento de R$ 1.885,90 em até 15 dias, sob pena de acréscimo da majorantes previstas no art. 523, §1º do CPC.
Após a decisão de intimação para pagamento (fl. 61) manifestou-se o executado, impugnando o incidente e realizando o pagamento da condenação (fls. 64/69).
Em suas razões, em apertada síntese, alegou excesso de execução, apontando como devido o valor de R$ 1.644,55 (excesso de R$ 241,35) pugnando ao final pelo acolhimento da impugnação.
Documentos às fls. 67/69.
Resposta às fls. 73/75 na qual o exequente rechaçou a impugnação apresentada.
Este é o resumo do necessário.
Como adiantado, cuidam-se os autos de incidente de cumprimento de sentença impugnado sob a alegação de excesso.
Direto ao ponto, ao menos por ora prejudicado julgamento da impugnação nesta data.
Isso porque ambos os cálculos apresentados estão em desacordo com o título formado na fase de conhecimento.
O exequente, em sua planilha de fl. 60, utilizou como termo a quo da atualização financeira maio/2012, o que não corresponde a data do desembolso da quantia, que deve ser ajustada ao tempo da assinatura do contrato (maí/21).
Por seu turno, o executado utilizou como base de cálculo o valor de R$ 927,48, quando na verdade deveria utilizar o valor previsto no v.
Acórdão, qual seja, R$ 672,52 (fl. 213 dos autos principais).
Assim, devem as partes apresentarem novos cálculos, atentando-se ao fato de que referida planilha deve ser atualizada até dez/24 (data do início deste incidente) para julgamento da impugnação.
Para tanto, 10 dias.
Com os documentos devidamente encartados aos autos, tornem conclusos para decisão.
Sem prejuízo, sendo incontroverso o valor já depositado, defiro o levantamento pelo exequente do valor depositado às fls 69.
Devendo apresentar o formulário correto para expedição de MLE.
Intime-se. -
13/05/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:32
Conclusos para decisão
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28/04/2025 06:51
Conclusos para despacho
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14/04/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 09:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/04/2025 15:14
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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19/03/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 10:23
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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17/02/2025 07:27
Conclusos para despacho
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05/02/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:29
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:27
Apensado ao processo
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17/12/2024 16:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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