TJSP - 0001973-09.2025.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 17:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Henrique D'andrada Roscoe Bessa (OAB 450955/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 0001973-09.2025.8.26.0068 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Mateus Zucato Nunes - Reqda: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. -
Vistos.
Cuidam-se os autos de incidente de cumprimento de sentença na qual persegue o credor as obrigações assim fixadas: Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MATEUS ZUCATO NUNES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A o que faço para condenar a ré ao pagamento de danos morais ao autor no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) corrigidos pelo índice legal desde o presente arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ e juros de mora mensais a taxa legal a contar da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo no importe de 10% sobre o valor da condenação para a ré pagar ao patrono do autor e, para o autor pagar ao patrono da ré, no valor de 10% sobre a diferença entre o valor pretendido (R$ 10.000,00) e aquele ao final obtido (R$ 1.800,00) ou seja, 10% sobre R$ 8.200,00, vedada a compensação de valores, nos termos do artigo 85 e 86 do Código de Processo Civil/15.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.
Por seu turno, o juízo colegiado assim decidiu: "Contudo, diante da ausência de recurso da empresa-ré para o afastamento de tal pretensão, fica mantida a verba arbitrada de R$ 1.800,00 a fim de não caracterizar reformatio in pejus.
Por fim, quanto à sucumbência razão assiste ao apelante.
Isso, pois, a condenação em montante inferior ao postulado pelo apelante não acarreta em sucumbência recíproca nos termos da Súmula 326 do STJ.
Assim, a apelada deverá arcar com as custas e honorários advocatícios conforme fixados, afastando o dever do apelante do pagamento tanto das custas quanto dos honorários.
Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para afastar a sucumbência recíproca, permanecendo no mais a sentença tal como lançada." Neste cenário, sendo titular dos direitos previstos no título, iniciou o incidente pretendendo intimação da executada ao pagamento de R$ 601,20 em até 15 dias, sob pena de majoração da verba nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Após a decisão de intimação (fl. 20) compareceu a executada, precisamente às fls. 23/26 impugnando o incidente.
Em suas razões, alegou excesso de execução, indicando como correto valor devido R$ 189,72, pugnando assim pelo acolhimento da impugnação.
Resposta às fls. 31 e ss.
Este é o resumo do necessário.
Como adiantado, cuidam-se os autos de incidente de cumprimento de sentença impugnado sob a alegação de excesso.
Direto ao ponto, é caso de rejeição da impugnação.
Isso porque, analisando as planilhas apresentadas pelas partes, tira-se que a executada (fl. 27) não respeitou o comando judicial que ora se executa, vez que deixou de incluir em seus cálculo todas as custas judicias desembolsadas pelo exequente.
Lado outro, o credor incluiu todos os valores devidos na planilha (fls. 18/19) realizando abatimento parcial da quantia recolhida na fase de conhecimento, perseguindo neste incidente o saldo remanescente.
Neste cenário, como tido, não é caso de acolhimento da manifestação da devedora, devendo o incidente prosseguir pelo saldo indicado pelo credor, devidamente atualizado.
Dito o necessário, REJEITO a impugnação, ma forma desta decisão.
Providencie o credor planilha atualizada de seu crédito, em até 10 dias, atentando-se a inclusão das majorantes previstas no art. 523, §1º do CPC, diante da ausência de pagamento.
Deverá, ainda, indicar os atos de penhora que entende aplicáveis ao caso.
No mesmo prazo, faculto a devedora pagamento espontâneo do débito, evitando atos de constrição.
Oportunamente, conclusos.
Intime-se. -
13/05/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:32
Conclusos para decisão
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12/05/2025 07:24
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 17:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/04/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 17:08
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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14/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:55
Apensado ao processo
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14/03/2025 11:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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