TJSP - 2132649-21.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Debora Vanessa Caus Brandao
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Publicado em
-
07/07/2025 19:29
Prazo
-
07/07/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:07
Acórdão registrado
-
01/07/2025 11:45
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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01/07/2025 11:42
Julgado virtualmente
-
30/06/2025 17:49
Julgamento Virtual Iniciado
-
16/06/2025 11:41
Conclusos para decisão
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29/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:33
Prazo
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15/05/2025 00:00
Publicado em
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14/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2132649-21.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jlk Incorporadora de Imóveis Ltda - Agravado: Wagner Rubira Romera - Agravada: Andrea Yoko Ramos Romera - Agravado: W F Rubira Construtora e Incorporadora Ltda - Interessado: Maria José de Freitas Bifulco - Interessado: Rafael Juliano Bifulco - Na forma do inciso I do artigo 1.019 c.c. o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código do Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que os efeitos da decisão importem em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e haja elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso.
Tais elementos não estão presentes nos autos porque falta o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a despeito dos argumentos do recorrente.
Neste início, tem-se que a decisão recorrida, que apenas concedeu prazo para manifestação da parte contrária, nada deliberou sobre os pedidos que o agravante indicou neste recurso.
Em essência, representa mera decisão preparatória de outra que será tomada após a manifestação do agravado, quando serão apreciados os pedidos formulados pelo agravante.
O contraditório é um elemento essencial do devido processo legal e a decisão que determina a manifestação da parte adversa antes de deliberar sobre os pedidos do agravante, em análise de cognição sumária, não é teratológica ou sem fundamento, sobretudo quando considerada a grande beligerância que envolve a demanda, na origem.
Além disso, não se vislumbra perigo de dano e nem risco ao resultado útil do processo, ao menos enquanto se processa o recurso.
Após o devido contraditório a questão será melhor e mais profundamente analisada pelo colegiado.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Processe-se o agravo apenas no efeito devolutivo.
Manifeste-se o agravado em contrarrazões no prazo legal.
Intime-se. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Jose Luis Rodrigues (OAB: 342016/SP) - Alessandra Biolcati Rodrigues (OAB: 297993/SP) - Antonio Carlos Matteis de Arruda Junior (OAB: 130292/SP) - 4º andar -
12/05/2025 20:54
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
12/05/2025 19:48
Despacho
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09/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 00:00
Publicado em
-
07/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 12:06
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:37
Distribuído por competência exclusiva
-
05/05/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
05/05/2025 14:58
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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