TJSP - 1015209-57.2024.8.26.0161
1ª instância - 03 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 04:29
Petição Juntada
-
22/05/2025 15:09
Petição Juntada
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16/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Barbara Duarte Moreira dos Santos (OAB 333333/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 1015209-57.2024.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisca Raimunda de Macedo - Reqdo: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Sinab - Vistos em saneador. 1) Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte autora diante dos documentos apresentados no início do processo.
Tendo em vista que a parte ré, por sua vez, não produziu provas em sentido contrário, sua mera irresignação acarreta a manutenção dos referidos benefícios, rejeitando-se, portanto, a impugnação apresentada.
Sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso presente não há dúvida, pois independentemente de a Ré ter ou não fins lucrativos, é certo que presta um serviço remunerado à parte autora e se subsome à previsão do artigo 3º do referido ordenamento.
Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, pois a partir do momento em que a Ré promoveu atos de cobrança em face da parte autora já surge, imediatamente, a condição da ação necessária para o pronto ajuizamento de ação na qual se sustenta a ilegalidade da medida.
Ademais, a medida não só é dispensável como seria inútil, bastando observar a contrariedade à pretensão manifestada na contestação.
Por fim, a tese de falta de comprovante de residência idôneo beira as raias da má-fé, pois basta a leitura do documento de fls. 15. 2) Superadas as preliminares, fixam-se como pontos de fato controvertidos (i) a existência do contrato indicado na petição inicial, ou seja, se há livre manifestação de vontade da Autora em celebrar o negócio, e (ii) a existência e a respectiva extensão de danos morais indenizáveis suportados pela parte autora.
O ônus da prova do item (i) é da Ré, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil; já o ônus da prova do item (ii) é da Autora, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, também do Código de Processo Civil.
As partes deverão especificar as provas que eventualmente ainda pretendam produzir, justificando-as.
Acaso as partes pretendam a produção de prova oral, deverão informar se desejam a realização da audiência de instrução e julgamento (i) de forma presencial (mediante o comparecimento de todos os participantes do ato processual) ou (ii) de forma virtual (modalidade que depende da concordância de ambas, nos termos do artigo 3º, caput, da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça).
Havendo negativa sobre a realização na forma virtual, esta deverá ser devidamente justificada, exatamente como determina o artigo 3º, § 2º, da Resolução nº 354/2020, segundo o qual "a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial".
Havendo interesse para a realização na forma virtual, as partes deverão fornecer os respectivos e-mails dos patronos e de eventuais partes que queiram acompanhar o ato, para que sejam encaminhados os links de participação.
Ademais, caso ainda não tenham feito, as partes deverão qualificar sua(s) testemunha(s) e fornecer o(s) respectivo(s) e-mail(s), para que a ela(s) seja feito o envio de intimação e de link de participação.
Fica desde logo advertido que as pessoas indicadas no artigo 447, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil são impedidas ou suspeitas de depor, razão pela qual, via de regra, não são ouvidas na instrução probatória.
Ademais, a oitiva delas, mesmo na condição de informantes, não é automática, sendo estritamente indispensável a prova de necessidade, conforme expressamente previsto no § 4º do artigo de que se cuida.
Bem por isso, acaso qualquer das partes inclua em seu rol pessoa impedida ou suspeita, deverá no mesmo ato comunicar tal condição e demonstrar especificamente a necessidade da oitiva delas (ou seja, indicar os fatos que apenas elas têm conhecimento e que não poderão ser relatados por outra pessoa que seja desimpedida ou não suspeita), tudo sob pena de imediato indeferimento.
Por fim, o rol de testemunhas deverá respeitar os limites previstos no artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil, em especial no que toca ao limite de três testemunhas por fato; consequentemente, acaso sejam apresentadas mais de três testemunhas por qualquer dar partes, deverão ser obrigatoriamente indicados os fatos sobre os quais irão depor, ficando desde logo consignado que, sendo mais de três testemunhas arroladas, elas somente responderão perguntas pertinentes aos fatos que, agora, a elas sejam relacionados.
Prazo: 10 dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se. -
15/05/2025 00:49
Remetido ao DJE
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14/05/2025 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 12:47
Conclusos para decisão
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13/12/2024 14:46
Especificação de Provas Juntada
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13/12/2024 14:45
Réplica Juntada
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09/12/2024 18:09
Petição Juntada
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06/12/2024 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 00:37
Remetido ao DJE
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04/12/2024 21:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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03/12/2024 22:12
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:01
Contestação Juntada
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30/11/2024 09:01
AR Positivo Juntado
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14/11/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 16:27
Certidão Juntada
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13/11/2024 08:55
Petição Juntada
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13/11/2024 00:24
Remetido ao DJE
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12/11/2024 17:26
Carta Expedida
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12/11/2024 17:26
Recebida a Petição Inicial
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12/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:32
Expedição de documento
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11/11/2024 11:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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