TJSP - 1003425-95.2025.8.26.0566
1ª instância - 02 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 07:01
Arquivado Provisoriamente
-
15/07/2025 07:01
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 07:01
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 22:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Simone Cristina Ladeia Figueiredo (OAB 356029/SP) Processo 1003425-95.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucas de Freitas Pino Estevo -
Vistos.
Os elementos indicativos apresentados colocam sérias dúvidas sobre a necessidade da parte ao benefício.
Nesse sentido, não foram oferecidos elementos que pudessem viabilizar o deferimento do benefício, como a apresentação de todos os documentos solicitados à fl. 211, dentre eles o extrato bancário de todas as contas, facilmente obtidos pela parte.
A falta desses documentos (extrato da conta do Banco Bradesco fl. 211), impede a comprovação da atual situação econômica da requerente, inviabilizando a conclusão de que sua condição financeira a ponto de justificar a isenção de custas processuais sem comprometer seu sustento.
Além disso, o extrato bancário anexado às fls. 226/227 demonstram movimentação financeira envolvendo valores significativos, assim como as aplicações financeiras declaradas às fls. 197/200 que ultrapassam o montante de R$ 88.000,00, algo incompatível para alguém que seja, de fato, hipossuficiente.
Sem falar pela contratação de patrono particular, bem como o próprio objeto da causa (contrato de compara e venda no valor de R$ 206.300,00), e no valor da causa (R$ 25.786,24) que não exige custas exorbitantes, circunstâncias que, em conjunto, materializam indícios de capacidade de arcar com o custo do processo e afastam a presunção de veracidade de suas alegações.
Vale ressaltar, também, que a certidão de fl.210 indica que a parte autora é proprietária de 1 veículo.
Ademais, a presente ação é de cunho patrimonial não se justificando que o Estado subsidie tais demandas, renunciando à arrecadação em detrimento daqueles que de fato necessitam da gratuidade para terem acesso à justiça.
Dificuldades econômicas decorrentes da assunção de obrigações além da capacidade econômico-financeira não se confundem com pobreza e, por conseguinte, não geram direito ao benefício destinado, exclusiva e excepcionalmente, aos comprovadamente carentes.
Consequentemente, não tendo a parte demonstrado a sua miserabilidade processual, não há razão para se deferir o pedido de gratuidade.
Nesse sentido o Colendo STJ: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 178.244-RS - Relator Ministro Barros Monteiro).
Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Concedo o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas judiciais devidas.
Com o recolhimento, tornem conclusos.
Intime-se. -
14/05/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:52
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
12/05/2025 18:08
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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