TJSP - 0000869-43.2025.8.26.0565
1ª instância - 02 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Jaqueline Pereira da Silva (OAB 382777/SP) Processo 0000869-43.2025.8.26.0565 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jaqueline Pereira da Silva, Jaqueline Pereira da Silva - Exectdo: Embracon Administradora de Consorcio Ltda -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração (fls. 32/35), pois identifico na decisão atacada um dos vícios (omissão) previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença referente à verba honorária no importe de R$ 4.446,46, atualizado até 27 de fevereiro de 2025 (fls. 01/08).
A executada efetuou o pagamento por meio de dois depósitos, nos valores de R$ 4.308,88 (fls. 20) e R$ 4.446,46 (fls. 21), totalizando R$ 8.755,34.
A exequente pleiteou o levantamento integral da quantia e apresentou formulário (fls. 24/25), sendo posteriormente proferida decisão extintiva, autorizando o levantamento dos valores depositados em favor da exequente (fls. 26).
Contudo, verifica-se que houve pagamento em excesso, no montante de R$ 4.308,88 (fls. 20).
Por essas razões, reformulo a decisão recorrida, autorizando o levantamento de R$ 4.446,46 (fls. 21) em favor da exequente e R$ 4.308,88 (fls. 20) em favor da executada, mantendo-se, no mais, a decisão nos exatos termos em que foi proferida.
Apresentados os MLEs, expeça-se o necessário.
Intimem-se. -
14/05/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2025 00:36
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 00:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 14:35
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
15/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 15:01
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
10/04/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 00:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 04:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2025 13:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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