TJSP - 1000550-29.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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18/07/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 12:13
Conclusos para decisão
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14/07/2025 12:13
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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14/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Oliveira França (OAB 352308/SP) Processo 1000550-29.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Miguel Carlos Conceição Nascimento -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória e condenatória ajuizada por Miguel Carlos Conceição Nascimento contra Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional.
O autor relata que vem sofrendo descontos mensais de R$ 43,47 em seu benefício previdenciário efetuados pela requerida desde de julho de 2024.
Sustentou que não contratou os serviços da ré.
Disse que não tem conhecimento de como foi inserido no sistema da requerida, uma vez que jamais autorizou o desconto.
Com base no exposto, requer seja declarada a inexistência do débito referente aos descontos indevidos, com condenação à devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Requer, ao final, o julgamento de procedência da demanda.
Decisão liminar que deferiu a suspensão dos descontos na parcela do requerente (fls. 47/48).
Ainda, deferida a gratuidade ao autor.
Devidamente citada (fls. 53), a requerida não apresentou contestação (fls. 54). É o relatório.
Fundamento e decido O pedido comporta julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, por ter a ré sido revel, presumindo-se verdadeiros os fatos trazidos pelo autor.
Ademais, é cediço que compete ao Magistrado analisar a pertinência da dilação probatória (art. 370, parágrafo único do CPC), indeferindo-se as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A revelia provoca a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil.
A relação jurídica mantida entre as partes é de consumo, o que faz incidir as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor à espécie.
Como trata-se de efetiva relação de consumo, em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, impõe-se a inversão do onus probandi.
A referida presunção de veracidade é corroborada pela prova documental encartada, consistente no histórico de créditos do INSS (fls. 41/45), a demonstrar que a ré está a descontar do benefício do autor a quantia de R$ 43,47, a título de " CONTRIB.
AAPEN".
Uma vez que a requerida deixou de juntar aos autos qualquer contrato ou documento hábil a comprovar a contratação pelo autor e a autorização para desconto em seu benefício, adequada se mostra a declaração de inexistência do débito.
Igualmente, deve ser concedido o pedido de indenização por danos materiais com a respectiva devolução em dobro dos valores já descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dada a constatação de conduta contrária a boa-fé por parte da requerida.
Quando ao dano moral, este também merece procedência.
Isto porque o autor teve suprimido numerário de sua conta de maneira indevida pela requerida, o que não pode ser considerado mero aborrecimento, tanto mais quando considerado o fato de os descontos terem incidido diretamente no benefício auferido ao custeio de sua subsistência.
A reparação pela ofensa moral fundamenta-se na titularidade individual de direitos integrantes da personalidade, tal qual preconizam os artigos 5º, incisos V e X, da Carta da República de 1988 e artigos 186 c.c. 927 e seguintes do Código Civil.
Em relação ao valor do dano moral, em virtude da ausência de critérios legais objetivos, devem ser adotados os parâmetros fixados pela doutrina e a jurisprudência, os quais ficam aqui respeitados: i) a capacidade econômica das partes; ii) a intensidade do dolo ou culpa e iii) o valor desestímulo para dissuadir o ofensor de igual prática futura e a extensão do dano, vedando-se sempre o indesejável enriquecimento sem causa.
Deve a quantia representar um valor compatível com os sentimentos desagradáveis experimentados pelo ofendido.
Assim, servindo de desestímulo, impondo maior zelo na prestação dos serviços, arbitro danos morais em R$ 4.000,00.
O valor pleiteado na inicial mostra-se excessivo, motivo pelo qual não merece guarida judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: i) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; ii) determinar que a requerida restitua em dobro os valores indevidamente descontados do autor, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desconto, com incidência de juros moratórios pela Taxa Selic menos o IPCA a partir da citação, devendo ser apurados mediante simples cálculos aritméticos em fase de execução; iii) condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic menos o IPCA desde a citação, e de correção monetária pelo IPCA desde a presentesentença.
Em razão do resultado do julgamento, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
14/05/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:54
Julgada Procedente a Ação
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15/04/2025 18:58
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 11:47
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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07/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 09:07
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 17:11
Expedição de Carta.
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29/01/2025 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 13:48
Conclusos para decisão
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28/01/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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27/01/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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