TJSP - 0004690-95.2025.8.26.0196
1ª instância - 05 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 00:14
Suspensão do Prazo
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04/07/2025 11:42
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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03/07/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 17:18
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
02/07/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 18:51
Decisão Determinação
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03/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Debora Galvão de Oliveira (OAB 466932/SP) Processo 0004690-95.2025.8.26.0196 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Elizabet Conceição de Senne Falleiros - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Sob pena de cancelamento deste incidente, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária (Guia DARE-SP - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP cod. 230-6), correspondente à 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito ou com base no valor da causa indicado na petição inicial (relativo à obrigação de fazer), observado o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs.(COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (...) 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando da distribuição do pedido de cumprimento de sentença. (...) O cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença distribuído ou recebido por peticionamento intermediário,a partir de 03/01/2024 ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor , somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária (...) No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (itens 4 e 5) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial (item 1).). -
15/05/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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