TJSP - 1007888-91.2023.8.26.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Bortoletto Schmitt Correa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:00
Baixa Definitiva
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22/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Publicado em
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23/06/2025 16:03
Prazo
-
23/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1007888-91.2023.8.26.0003 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cleyton Coutinho dos Santos - Apelado: Ricardo Alexandre Rodrigues Cunha - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1007888-91.2023.8.26.0003 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: Cleyton Coutinho dos Santos Apelado: Ricardo Alexandre Rodrigues Cunha Comarca de São Paulo Decisão monocrática nº 14.370 APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
Sentença recorrida que julgou a ação procedente.
Recorre o réu pleiteando a improcedência da ação.
Intimação para recolhimento do preparo recursal.
Decurso do prazo in albis.
Deserção configurada.
Inteligência do art. 1.007, caput e §4º, do CPC.
Decisão proferida nos termos do art. 932, III cc art. 1.011, I, do CPC.
Recurso não conhecido.
Trata-se de ação de cobrança, cuja r. sentença julgou a ação procedente (fls. 205/207).
Inconformado, apela o réu (fls. 210/221), na busca de inversão do julgado.
Houve apresentação de contrarrazões (fls. 227/235).
Por não ser o apelante beneficiário da gratuidade de justiça, o despacho de fls. 242/243 determinou que recolhesse o preparo, sob pena de deserção.
Contudo, decorreu o prazo legal sem o cumprimento do comando. É o relatório.
A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto nos art. 932, III e 1.011, I, do CPC, na medida em que é manifestamente inadmissível.
Na espécie, constata-se a deserção do recurso de apelação, motivo pelo qual não deve ser conhecido.
Isto porque, dispõe o art. 1007 do CPC: Art. 1.007.
No ao de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
O apelante não cumpriu a determinação de fls. 242/243, a fim de possibilitar o conhecimento e julgamento do recurso, mesmo após ter sido dada oportunidade para tanto.
Desta forma, fica evidente a desídia, porquanto não procedeu ao recolhimento do preparo recursal ou a impossibilidade de fazê-lo, e essa ausência deve acarretar, por conseguinte, no não conhecimento do recurso.
Nesse sentido, já decidiu esta C. 3ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC).
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.
Decisão de origem que determinou a emenda da inicial para inclusão no polo passivo de todas as pessoas que figuraram na cadeia de transmissão do imóvel.
Matéria não abrangida pelo rol taxativo das decisões recorríveis por agravo de instrumento.
Previsão do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Ausência de urgência, ainda, a justificar o imediato conhecimento da pretensão, nos termos do Tema 988/STJ.
Precedentes.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Cível 2066693-97.2021.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2021).
Ante o exposto, por decisão monocrática, deixa-se de conhecer do presente recurso.
São Paulo, 11 de junho de 2025.
SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Alessandra Santos Guinosa (OAB: 284507/SP) - Roberto Costa Capuano Junior (OAB: 186501/SP) - 4º andar -
11/06/2025 13:30
Decisão Monocrática registrada
-
11/06/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
11/06/2025 12:02
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
10/06/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 12:57
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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10/06/2025 12:52
Subprocesso Unificado ao Principal
-
10/06/2025 12:37
Subprocesso Unificado ao Principal
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26/05/2025 15:56
Prazo
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1007888-91.2023.8.26.0003/50001 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Cleyton Coutinho dos Santos - Agravado: Ricardo Alexandre Rodrigues Cunha - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível Processo nº 1007888-91.2023.8.26.0003/50001 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Cleyton Coutinho dos Santos Agravado: Ricardo Alexandre Rodrigues Cunha Comarca de São Paulo Decisão Monocrática nº 13.844 AGRAVO INTERNO.
Agravante que interpôs dois recursos da mesma decisão.
Preclusão consumativa operada por ocasião da interposição do primeiro agravo interno.
Princípio da unirrecorribilidade das decisões.
Recurso não conhecido.
Interpõe, nesta oportunidade, Cleyton Coutinho dos Santos, o presente agravo interno, em face da decisão de fls. 242/243, requerendo sua reforma (fls. 1/7). É o relatório.
Desnecessária a intimação da parte adversa, por ausência de prejuízo.
Não conheço do recurso.
Com efeito, o agravo interno nº 1007888-91.2023.8.26.0003/50000 foi interposto pela ora recorrente, em face do mesmo ato que este agravo.
Assim, o presente agravo interno não pode ser conhecido, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.
Em razão do princípio da unirrecorribilidade, incabível a interposição de mais de um recurso contra o mesmo ato judicial, de modo que este recurso, interposto posteriormente ao primeiro, não deve ser conhecido, por força da preclusão consumativa.
Nesse sentido, precedente desta C.
Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Oposição em duplicidade pelo recorrente.
Preclusão consumativa operada por ocasião da interposição dos primeiros embargos de declaração.
Princípio da unirrecorribilidade dos recursos.
Não conhecimento do segundo recurso, pois manifestamente inadmissível.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (ED nº 1002543-98.2018.8.26.0269/50001, rel.
DES.
VIVIANI NICOLAU, j. em 06.05.2022).
Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso.
São Paulo, 8 de maio de 2025.
SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Alessandra Santos Guinosa (OAB: 284507/SP) - Roberto Costa Capuano Junior (OAB: 186501/SP) - 4º andar -
08/05/2025 21:57
Decisão Monocrática registrada
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08/05/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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07/05/2025 13:10
Conclusos para decisão
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07/05/2025 13:02
Subprocesso Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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