TJSP - 1009675-95.2024.8.26.0529
1ª instância - 3 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 09:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wanderley Romano Donadel (OAB 78870/MG), Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB 245274/RJ) Processo 1009675-95.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Banco Bradesco S.A. - Reqdo: Daniela Justino Pinheiro Braga -
Vistos.
Fls. 243/246.
Insurge-se a Ré, pleiteando a concessão do benefício de gratuidade da justiça, alegando, em síntese, que enfrenta séria crise financeira que impede arcar com as custas judiciais, sem que tenha prejuízo no seu sustento.
Indefiro o pedido formulado. É imperioso salientar que a gratuidade judiciária, de fato, pode ser requerida a qualquer tempo, porém, não pode retroagir e alcançar encargos pretéritos ao seu deferimento.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
EFEITOS EX NUNC.
RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores ao pedido, aí incluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.521/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Ante o trânsito em julgado, requeira o interessado o que entender de direito.
Em havendo interesse na execução do seu crédito, a parte exequente deverá efetuar o requerimento de cumprimento de sentença, observado o Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe, 2/8/2017, p. 20), Parte I, item 1 (A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso).
A petição deverá ser acompanhada de a memória de cálculo atualizada e discriminada, devendo ainda, indicar bens passíveis de penhora Em prol da celeridade processual, atentem-se as partes para cumprirem as seguintes orientações, para peticionar o cumprimento sentença: a.) Deverá o interessado providenciar o cadastro das partes corretamente, preenchendo os dados atualizados do exequente e do executado, inclusive, com a inclusão dos seus patronos.
Lembrando que na hipótese do cumprimento versar apenas sobre honorários advocatícios, deverá ser cadastrado como exequente o patrono interessado. b.) A juntada da planilha de débitos atualizada, apartada da petição de juntada e com a nomenclatura adequada 'Planilha de Cálculos' (código 9519).
Sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita e o executado justiça paga, em conformidade com o Comunicado Conjunto n.º 951/2023, deverá ainda apresentar planilha de cálculo atualizada de todas as taxas judiciárias e despesas e valores referente ao pagamento de honorários periciais custeados pela Defensoria Pública, pendentes de pagamento destes autos principais. c.) Sendo o credor justiça paga, deverá recolher as custas iniciais de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, conforme Comunicado n.º 951/2023, sob pena de cancelamento do incidente, nos termos do art. 290 do CPC. d.) Note-se também quanto o disposto nos artigos 1.285 e 1286, § 2º, das Normas da Corregedoria, que dispensa a juntada das peças processuais do processo principal, sendo necessária a juntada apenas da planilha de débitos atualizada, e, se o caso, as custas de intimação. e.) Atente-se que caso a parte requerida tenha sido declarada revel na fase conhecimento, deverá a interessada recolher as custas de intimação postal, no montante de R$ 31,35 (120-1), salvo se for beneficiária da justiça gratuita.
Visto a decisão do E.
Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1760914 que declarou a necessidade da intimação pessoal do réu, mesmo ele sendo revel na fase de conhecimento.
Aguarde-se em cartório por 30 dias.
Decorrido o prazo, estando pendente o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais nestes autos, aplica-se o art. 1.098 das NSCGJ.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as orientações do Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe, 2/8/2017, p. 20).
Intime-se. -
13/05/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:48
Decisão Determinação
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07/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
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02/05/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 09:33
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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30/04/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 07:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 18:01
Julgada Procedente a Ação
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21/03/2025 15:45
Conclusos para decisão
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18/03/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 15:40
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:12
Juntada de Petição de Réplica
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14/02/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 17:09
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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27/01/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 13:35
Conclusos para despacho
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15/01/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 16:46
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 16:15
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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