TJSP - 1051654-32.2020.8.26.0576
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mario Chiuvite Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:30
Prazo
-
21/07/2025 15:23
Unificação Pai
-
21/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 11:05
Julgado virtualmente
-
14/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:25
Despacho
-
13/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 13:55
Subprocesso Cadastrado
-
06/06/2025 00:00
Publicado em
-
05/06/2025 16:39
Prazo
-
05/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:40
Acórdão registrado
-
26/05/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
26/05/2025 16:01
Julgado virtualmente
-
26/05/2025 13:56
Julgamento Virtual Iniciado
-
26/05/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1051654-32.2020.8.26.0576 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Rafaela da Silva Viana Remundino - Apelante: Eduardo Viana Remundino - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S.a. -
Vistos. 1) Fls. 517/518: indefere-se aos apelantes a postulação da Justiça Gratuita.
O conteúdo da declaração de hipossuficiência pode ser refutado a partir de prova em sentido contrário, segundo a jurisprudência: De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário (AgInt no AREsp 1853013/GO, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).
Diversamente do quanto determinado, os recorrentes não demonstraram por meios idôneos quais as fontes de renda que se lhes garante o custeio de sua subsistência mas reconhecem arcar com diversas despesas, seja com o sustento da família, seja com reforma do imóvel em que residem.
As declarações de isenção de imposto de renda não se encontram nem preenchidas e nem assinadas, não se prestando a quaisquer fins (v. fls. 529 e 535).
Considerado o cenário de informações incompletas e desprovidas de comprovação, pouco plausível a justificativa de que deixaram de apresentar os extratos das contas bancárias ativas (ref. extratos registrato às fls. 519/520 e 530/531) porque seriam contas já encerradas, tudo levando ao indeferimento do benefício pretendido. 2) Ao recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, na forma do §2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Decorrido, com ou sem manifestação, tornem conclusos (m).
Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Eliane Aparecida Bernardo (OAB: 170843/SP) - Helio Pereira dos Santos Junior (OAB: 354555/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - 4º andar -
14/05/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
14/05/2025 16:03
Despacho
-
14/05/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 00:00
Publicado em
-
17/04/2025 09:34
Prazo
-
16/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 08:37
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
04/04/2025 08:35
Despacho
-
04/04/2025 00:00
Publicado em
-
03/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 13:20
Distribuído por sorteio
-
26/03/2025 00:00
Publicado em
-
26/03/2025 00:00
Publicado em
-
26/03/2025 00:00
Publicado em
-
26/03/2025 00:00
Publicado em
-
26/03/2025 00:00
Publicado em
-
21/03/2025 11:50
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
21/03/2025 11:29
Processo Cadastrado
-
18/03/2025 14:57
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002188-62.2023.8.26.0415
Sicredi Paranapanema Pr/Sp - Cooperativa...
Fabio Martins Jorge Drogaria,
Advogado: Antonio Valdemir Zago
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/11/2023 12:32
Processo nº 0013807-03.2019.8.26.0041
Justica Publica
Henrique Oliveira Santos
Advogado: Paola Silva de Vecchi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2025 16:20
Processo nº 1038616-18.2023.8.26.0100
Safilo do Brasil LTDA
Otica Kelen Lenza Eireli
Advogado: Luciano de Azevedo Rios
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/03/2023 11:02
Processo nº 2135901-32.2025.8.26.0000
Agildo Vieira
O Juizo
Advogado: Everton Antunes Nogueira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2025 17:37
Processo nº 1051654-32.2020.8.26.0576
Condominio Spazio Rio Colorado
Mrv Engenharia e Participacoes S.A.
Advogado: Camarero &Amp; Ferreira Advocacia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2020 11:49