TJSP - 2139188-03.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ramon Mateo Junior
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:07
Conclusos para decisão
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22/05/2025 01:21
Prazo
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19/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2139188-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Agravado: Arnaldo Gomes Martins - Agravada: Rosana Ferreira dos Santos - 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por IMOBILIARIA E COSNTRUTORA CONTINENTAL EIRELI, contra a decisão de fls. 188, integrada a fls. 211/2, proferida no incidente de cumprimento de sentença que lhe move ARNALDO GOMES MARTINS E OUTRO, a qual rejeitou os embargos de declaração opostos, mantendo o afastamento do pedido de suspensão do incidente, apesar da tramitação de ação rescisória.
Verbis: Fls. 188.: Indefiro o pedido de suspensão da execução uma vez que, ao contrário do que alega a executada, nenhum risco ou dano ao resultado do processo haveria com o andamento da execução neste momento processual.
Havendo efeito suspensivo nos autos da ação rescisória, cabe à parte interessada comunicar nestes autos.
Fls. 192-194: Trata-se de embargos de declaração opostos por IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI.
Argumenta que caso a ação rescisória seja julgada procedente extinguirá a ação e defende a alteração da decisão.
Embargos não se prestam a reconsideração e rediscussão da decisão, estando ausentes as hipóteses do art. 1022 do CPC, sendo certo que a ação rescisória não retira a exigibilidade do título executivo nos termos do decidido.
Faço a devida advertência ao embargante que a oposição de embargos com intuito protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º do CPC. (Grifei). 2.
De início, defende a probabilidade do direito e o perigo de dano como elementos autorizadores para a antecipação da tutela recursal.
No mérito, aduz se tratar de execução de honorários sucumbenciais fixados em ação de rescisão de contrato, obrigação que pode via a ser declarada inexigível caso seja julgada procedente a ação rescisória ajuizada em razão da anulação do título executivo judicial.
Alega a existência de prejudicialidade externa e violação ao art. 313, V, do CPC.
Invoca o poder geral de cautela.
Pede a reforma da decisão recorrida, determinando-se a suspensão do incidente até o julgamento da ação rescisória. 3.
O pretendido efeito de suspender o andamento do incidente de cumprimento de sentença definitiva a rigor deve ser concedido nos próprios autos da ação rescisória em razão de seus fundamentos, conforme inclusive observou o Juízo a quo na própria decisão recorrida, sem impugnação específica do recorrente.
Ademais, salvo melhor juízo, também por se tratar de execução de sentença proferida e definitiva, não se aplica o art. 313, V, do CPC.
Firme nesses fundamentos, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. 4.
Intime-se para contraminuta.
São Paulo, 12 de maio de 2025.
RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Lidia Maria de Araujo da C.
Borges (OAB: 104616/SP) - Allan Fernando Barbosa da Silveira (OAB: 198109/SP) - 4º andar -
14/05/2025 00:00
Publicado em
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14/05/2025 00:00
Publicado em
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12/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/05/2025 13:24
Despacho
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12/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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09/05/2025 18:20
Conclusos para decisão
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09/05/2025 18:08
Distribuído por competência exclusiva
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09/05/2025 15:48
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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09/05/2025 15:47
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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