TJSP - 2129640-51.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Clara Maria Araujo Xavier
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 10:39
Parecer - Prazo - 30 dias
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19/05/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2129640-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Sorocaba - Impetrante: Esc Construtora e Incorporadora Ltda. - Interessado: Henrique D'Angelis Vaz, representante de Charles D' Angelis Vaz Espólio - Impetrado: Exmo Sr Desembargador da 7ª Câmara de Direito Privado -
Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Esc Construtora e Incorporadora Ltda., contra o V.
Acórdão proferido pela Colenda 7ª Câmara de Direito Privado, nos autos da ação de , cuja ementa ora se reproduz: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
I.
Caso em Exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou desprovido agravo interno, interposto contra decisão proferida em embargos de declaração.
A embargante alega omissão e contradição no julgamento e pede sua reapreciação.
Embargos considerados tempestivos.
II.
Questão em Discussão: 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão recorrido é omisso e contraditório, justificando a oposição dos embargos de declaração.
III.
Razões de Decidir: 3.
O artigo 1.022 do CPC prevê embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 4.
A embargante não apontou vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
A tese dos embargos relaciona-se com a interpretação dos fatos e provas, sem substancialidade para justificar a omissão e contradição alegadas. 5.
A decisão está devidamente fundamentada, e a discordância da embargante não justifica a via recursal dos embargos de declaração. 6.
O caráter protelatório dos embargos é evidente, autorizando a imposição de multa por litigância temerária.
IV.
Dispositivo e Tese: 5.
REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E APLICO MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão. 2.
Multa aplicada por litigância protelatória.
Embargos de Declaração Cível nº 1027852-53.2022.8.26.0602/50002, Rel.
Lia Porto, j. 08.04.2025.
Alega a Impetrante, em resumo, que a determinação de recolhimento das custas de preparo com base no valor da causa não deve prosperar, pois embora se trate de sentença condenatória, na prática, não há valor a ser devolvido aos impetrados, haja vista que não comprovaram nenhum pagamento em favor da loteadora.
Assim, o preparo deve corresponder ao valor mínimo para recolhimento (5 UFESP), conforme artigo 4º, II, § 1º, Lei Estadual nº 11.608/2003.
Acena com a existência de decisão proferida por esta Corte em caso semelhante, acolhendo a referida tese.
Alvitra, subsidiariamente, o recolhimento das custas com fixação equitativa do valor de R$ 5.000,00.
Acrescenta que o valor fixado (R$ 10.422,98) é demasiadamente excessivo, tencionando, por fim, pela suspensão do recolhimento até a decisão final acerca do tema, processando-se o recurso de apelação manejado.
Acena com o cabimento da ação constitucional e requer a concessão da liminar. É o relatório.
Em que pese os argumentos deduzidos pela impetrante, da análise perfunctória de todo o articulado, não é possível vislumbrar a existência de ato judicial manifestamente teratológico ou ilegal.
Destarte, indefiro a liminar pretendida.
Comunique-se ao Juízo impetrado, cobrando-se as informações.
Após, colha-se o parecer da Procuradoria da Justiça.
Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - Leonardo Palugan Canales (OAB: 515567/SP) - Fernando Antonio Fusco (OAB: 158658/SP) - Julia Fabozo Fusco (OAB: 423129/SP) - 4º andar -
12/05/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:53
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/05/2025 15:49
Despacho
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07/05/2025 00:00
Publicado em
-
07/05/2025 00:00
Publicado em
-
05/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:52
Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:08
Distribuído por prevenção
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30/04/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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30/04/2025 13:32
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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