TJSP - 1028626-27.2023.8.26.0577
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Miguel Ngelo Brandi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:35
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:34
Prazo
-
04/06/2025 00:00
Publicado em
-
03/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:02
Decisão Monocrática registrada
-
29/05/2025 09:28
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
29/05/2025 09:19
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
26/05/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1028626-27.2023.8.26.0577 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Imobiliária Vaz Guimarães Ltda - Apelado: Victor Hugo Silva da Silva - Apelado: Maria Lucilene de Souza - Pelo último despacho às fls. 185, foi concedido prazo à apelante para apresentação de documentos para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da assistência judiciária pleiteada.
Decorrido o prazo, não houve manifestação da parte interessada (fls. 187).
O art. 98, do Código de Processo Civil, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A nova sistemática dada ao instituto da assistência judiciária não alterou as disposições constitucionais sobre o assunto, permanecendo o requisito constante do art. 5º, inciso LXXIV, pelo qual o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o qual, à evidência se aplica tanto a pessoas físicas como jurídicas.
A Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais..
Assim, para obtenção do benefício da assistência judiciária, a parte que a requer deve comprovar a insuficiência de recursos para arcar com o ônus do processo, não bastando apenas asseverar a insuficiência de recursos.
Deve comprovar, de forma efetiva, que se encontra em situação inviabilizadora de assumir o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Alega a apelante que não possui faturamento há vários anos, portanto, não tem condições de arcar com o preparo recursal.
Oportunizado prazo para comprovação, não houve manifestação.
Assim, diante da ausência de demonstração da hipossuficiência financeira alegada, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária à recorrente.
Comprove a apelante, no prazo de cinco dias, o recolhimento do preparo recursal (R$ 1.354,69 fls. 182), nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vencido o prazo: i) com o recolhimento/comprovação, torne concluso para apreciação do recurso; ii) sem o recolhimento/comprovação, deverá a Serventia certificar o fato, tornando concluso para reconhecimento da deserção.
Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Antonio Geraldo Fraga Zwicker (OAB: 153148/SP) - Cassiano Cossermelli May (OAB: 197628/SP) - 4º andar -
12/05/2025 14:53
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
12/05/2025 14:53
Assistência judiciária gratuita
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09/05/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 00:00
Publicado em
-
28/03/2025 00:00
Publicado em
-
27/03/2025 16:26
Prazo
-
27/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:46
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
26/03/2025 17:40
Despacho
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25/03/2025 18:12
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:36
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 00:00
Publicado em
-
20/03/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
20/03/2025 12:21
Processo Cadastrado
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14/03/2025 11:20
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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