TJSP - 1004803-35.2025.8.26.0292
1ª instância - 03 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/08/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004803-35.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Israel Gonçalves da Silva - Banco Pan S/A - Às contrarrazões.
Após, subam os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens. - ADV: RAFAELA SILVA DOS SANTOS (OAB 511644/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
25/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2025 02:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
07/08/2025 21:40
Suspensão do Prazo
-
31/07/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 12:04
Julgada improcedente a ação
-
30/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaela Silva dos Santos (OAB 511644/SP) Processo 1004803-35.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Israel Gonçalves da Silva -
Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, por não me convencer da verossimilhança das alegações.
Não há qualquer indício de coação para se aceitar as cláusulas contratuais.
Ninguém foi forçado a tomar crédito para adquirir um veículo.
A vedação de capitalização de juros não se aplica às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal) e o art. 192 da Constituição Federal foi modificado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, de modo que não há mais limitação de juros praticados por instituições financeiras.
Com relação à Tabela Price, nada tem de ilegal, pois somente estipula amortização crescente com juros decrescentes e nada tem a ver com juros capitalizados.
Além disso, não há base legal para constrangermos o credor a receber menos do que o expressamente contratado, ou mesmo vedar a retomada do veículo ou a inclusão do nome no cadastro de devedores, em havendo inadimplência.
A aplicação do art. 334 do Novo CPC é inviável nesta Comarca, uma vez que não há CEJUSC instalado.
Nessas condições, a designação de audiência de conciliação como ato inicial em todos os processos distribuídos comprometerá a rotina de audiências já designadas, bem como o andamento dos processos anteriormente distribuídos.
Nada impedirá, contudo, que as partes se conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo à defesa de quaisquer das partes litigantes.
Dispenso, pois, a designação de audiência inicial de conciliação.
Cite-se, com as advertências legais, consignando-se o prazo de 15 dias para contestação.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para réplica em 15 dias.
Intime-se. -
13/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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