TJSP - 1007943-65.2025.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 18:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 16:36
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
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26/06/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:15
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:58
Expedição de Carta.
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 16:04
Conclusos para despacho
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30/05/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Galvão Venancio Martins (OAB 390614/SP) Processo 1007943-65.2025.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: GALVÃO, FINHOLT E COELHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS -
Vistos.
CITE(M)-SE por carta postal, para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (NCPC, art 829), cientificando-o(s) de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor embargos no prazo de quinze (15) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (NCPC, art 914 e 915), ou, no mesmo prazo dos embargos, desde que reconheça o crédito do exequente, depositar 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, para que possa pleitear o parcelamento do restante, em até seis parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (NCPC, art. 916) .
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, verba esta que será reduzida pela metade caso o executado efetue o pagamento nos três dias a ele concedido (NCPC, art 827, § 1º).
Decorrido o prazo de três dias e não sendo efetuado o pagamento, e ainda, não tendo o(s) executado(s) indicado os bens penhoráveis, realize-se a penhora online nas contas bancárias do(s) executado(s).
Não sendo o exequente beneficiário da Assistência Judicial Gratuita, ele deverá comprovar o recolhimento das custas de diligências ao SISBAJUD.
Esta medida de constrição se justifica, em razão da ordem preferência do art. 835, I, do NCPC e porque a experiência tem mostrado que, em regra, é infrutífera a diligência do Oficial de Justiça prevista no art. 829, parágrafo 2º do N.C.P.C.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora, observando-se que valores irrisórios serão desbloqueados.
Defiro os benefícios do art. 212, § 2º do N.C.P.C.
Caso o exequente manifeste interesse na penhora de bens do executado, não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, desde recolhida diligência necessária para tanto.
Caso não encontre bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for Pessoa Jurídica (art. 836, §1º, do C.P.C.) Elaborada a lista, será nomeado depositário provisório de tais bens o executado ou seu representante legal (art. 836, §2º, do C.P.C.) Caso os bens encontrados sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do art. 847, do Código de Processo Civil. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual designação de audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
São Paulo, . -
15/05/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2025 16:44
Conclusos para despacho
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13/05/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 06:40
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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