TJSP - 1000882-52.2025.8.26.0653
1ª instância - Juizado Especial Civel de Vargem Grande do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:16
Expedição de Ofício.
-
21/07/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:48
Julgada Procedente a Ação
-
15/07/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 21:54
Juntada de Petição de Réplica
-
14/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Ciacco de Moraes (OAB 99309/SP), Caio Gustavo Dias da Silva (OAB 272831/SP) Processo 1000882-52.2025.8.26.0653 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Juliana Silveira Martin -
Vistos.
Cuida-se de ação movida por Juliana Silveira Martin da Silva contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo alegando, em síntese, que exerce cargo em comissão e, por isso, recebe gratificação judiciária.
Sustenta que, embora os acréscimos referentes a tal cargo não tenham sido incorporados integralmente ao seu salário (nem possam mais sê-lo, após a revogação do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo) nem gere efeitos previdenciários, a ré tem efetuado descontos de contribuição previdenciária sobre tal quantia, o que só poderia ocorrer caso a autora não tivesse optado por tal forma de recolhimento mediante preenchimento de formulário próprio.
Pede, liminarmente, que a requerida deixe de efetuar os descontos de contribuição previdenciária sobre a gratificação de representação não incorporada.
Ao final, pretende a confirmação da tutela antecipada e a condenação da requerida na devolução dos valores cobrados indevidamente.
Com a inicial vieram os documentos de p. 16-107.
A liminar comporta deferimento.
O artigo 300 do CPC prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, os referidos requisitos foram cumpridos.
Nos termos do artigo 8º, §1º, 7 e 8, da Lei Complementar Estadual nº 1.012/2005 (com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020) e do artigo 3º, VII, do Decreto nº 52.859/2008, não é devida a contribuição previdenciária sobre o valor da parcela decorrente de cargo em comissão ou função de confiança não incorporável.
Bem demonstrada, portanto, a probabilidade do direito alegado.
Além disso, os documentos de p. 18-20 bem demonstram que a requerente exerce funções de confiança ou cargos em comissão desde o ano de 2018, ao passo que os de p. 21-107 indicam que a contribuição previdenciária tem incidido sobre o valor da gratificação de representação não incorporada.
A manutenção de tal cobrança representa risco não apenas à autora, que tem sido privada de utilizar a respectiva quantia como melhor lhe convém, mas ao próprio ente público, já que fará aumentar a quantia devida em eventual cumprimento de sentença, já que sobre ela incidem juros e correção monetária sobre os valores descontados indevidamente, acréscimos a serem pagos pelo erário.
Presente, portanto, o perigo de dano.
Ademais, a medida pleiteada não é irreversível, sendo que em caso de modificação da presente decisão (mesmo que em sede recursal) bastará que a requerida retome a cobrança das contribuições, assim como das parcelas pretéritas.
Portanto, não há óbice ao deferimento da tutela pleiteada.
Face ao exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a contribuição previdenciária cobrada da parte autora deixe de incidir sobre a gratificação de representação não incorporada.
A necessidade de fixação de multa ou outra medida coercitiva será apreciada oportunamente.
Intime-se a requerida pelo Portal próprio.
Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, e considerando a impossibilidade de conciliação vislumbrada nos demais feitos desta natureza que tramitaram neste Juizado, adequo o rito processual para melhor atender as necessidades do Juízo e das partes, dispensando, por ora, a designação de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se desde já a requerida (também pelo Portal próprio), ficando advertida do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Int. -
13/05/2025 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:54
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008096-79.2025.8.26.0502
Anderson Fernandes de Lima
Justica Publica
Advogado: Alex Galanti Nilsen
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2025 11:23
Processo nº 0005342-38.2023.8.26.0502
Justica Publica
Lucas Oliveira Viana
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2023 09:44
Processo nº 2138499-56.2025.8.26.0000
Mario Celso Pina
Claudinei Pina
Advogado: Robson Geraldo Costa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2025 11:35
Processo nº 0009070-53.2024.8.26.0502
Justica Publica
Luis Henrique Pereira da Silva
Advogado: Benedito Alves de Lima Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2024 11:27
Processo nº 1200274-17.2024.8.26.0100
Afonso Pacileo Sociedade de Advogados
Aildo Alves Viana
Advogado: Dan Maruani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2025 10:27