TJSP - 2141680-65.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Bortoletto Schmitt Correa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 12:37
Subprocesso Cadastrado
-
09/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 04:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 04:18
Subprocesso Cadastrado
-
04/07/2025 10:38
Prazo
-
03/07/2025 00:00
Publicado em
-
02/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 21:29
Acórdão registrado
-
26/06/2025 18:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
26/06/2025 18:26
Julgado virtualmente
-
26/06/2025 16:10
Julgamento Virtual Iniciado
-
23/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:28
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 11:44
Prazo
-
19/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2141680-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Angatuba - Agravante: Adriana Silva Gouveia de Araújo - Agravado: Jorge Matsuo Yamane - Agravada: Vilma Aparecida Rodrigues Yamane -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença ajuizada por Adriana Silva Gouveia de Araújo em face de Jorge Matsuo Yamane e Outra, dentre outras providências consignou: No mais, indefiro o pedido de designação de perito judicial para acompanhamento da obra, às custas dos executados, diante da inexistência de título executivo a esse respeito.
Por fim, indefiro o pedido de ressarcimento dos alugueres despendidos pela exequente.
Isso porque, há de se dizer que o título executivo indica duas alternativas à parte executada (pagar o aluguel ou disponibilizar um imóvel próprio).
Além disso, não obstante o trânsito em julgado do v. acórdão, em 28/05/2024 (fl. 68), a exequente somente ajuizou o presente incidente na data de 27/11/2024..
Busca a agravante a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, sob o fundamento de que esta teria cerceado seu direito à produção de prova pericial, a qual pode ser requerida a qualquer tempo, desde que demonstrada a necessidade, não havendo, portanto, violação ao título executivo judicial ora executado.
Argumenta, ainda, que os agravados devem ser responsabilizados, no âmbito da obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença, pelo ressarcimento integral dos valores despendidos pela agravante a título de aluguel, porquanto esta somente vem arcando com tais despesas em razão do não cumprimento da obrigação pelos agravados.
Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório.
I.
Não vislumbro, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional requerido, na forma do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, em juízo de cognição sumária, próprio da presente fase processual, não se vislumbram elementos suficientes a evidenciar, de forma concomitante, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave, de difícil reparação, ou o comprometimento da utilidade do provimento final.
Ademais, considerando a brevidade com que os agravos de instrumento vêm sendo julgados, não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo.
Assim, não concedo o efeito suspensivo.
II.
Intimem-se os agravados, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para que respondam em 15 (quinze) dias.
III.
Dispensada a comunicação ao Juízo de origem acerca desta decisão.
Int. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Camilla Sobreira Nathaniel (OAB: 229159/MG) - Márcio Fabiano Bíscaro (OAB: 201445/SP) - 4º andar -
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:39
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
13/05/2025 15:15
Sem efeito suspensivo
-
13/05/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 12:16
Distribuído por competência exclusiva
-
13/05/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
13/05/2025 09:26
Processo Cadastrado
-
12/05/2025 18:28
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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