TJSP - 0015427-91.2024.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:18
Bloqueio/penhora on line
-
09/06/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 17:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Osmar Berardo Carneiro da Cunha Filho (OAB 507229/SP) Processo 0015427-91.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Solis Warehouse Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios. -
Vistos. 1.
Fls. 137/144: Considerando que os ARs de fls. 131/132 resultaram dos mesmos endereços em que aperfeiçoada a citação dos executados, e não houve notícia de impugnação, reputo aperfeiçoada a penhora a fls. 77/103. 2.
Expeça-se mandado de levantamento ao exequente, dos valores disponíveis nos autos, observando-se o formulário MLE de fls. 144. 3. À luz das informações trazidas pela exequente, providencie a z.
Serventia a baixa da empresa executada Comércio e Serviços Innovare, porquanto extinta por liquidação voluntária (fls. 142).
Remanesce nos autos, portanto, a senhora Manoela de Oliveira Cunha. 4.
Ato contínuo, observo que "MANOELA DE OLIVEIRA CUNHA" (CNPJ nº 54.***.***/0001-06 - fls. 143) constitui firma individual titularizada pela pessoa física da executada Manoela de Oliveira Cunha (CPF nº *60.***.*81-49).
Muito embora inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), não tem personalidade jurídica própria, de sorte que quem responde por suas obrigações ativas e passivas é o empresário individual, pessoa natural que explora, individualmente, a atividade empresarial. 4.1.
Como ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, é erro elementar falar em representante de firma individual.
O direito comum desconhece essa figura, que tem pertinência exclusivamente à disciplina tributária das atividades em empresários em nome individual.
Quem exerce o comércio em nome individual é sempre a pessoa física.
Parte é esta, porque a firma individual não é pessoa jurídica, não tem personalidade perante o direito (capacidade de adquirir direitos, ser titular de bens ou contrair obrigações) (CC, arts. 2°, 12, 18) e, conseqüentemente, não tem capacidade de ser parte (Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II, 2ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 115). 4.2.
A recíproca é verdadeira: se trata de uma mesma e única personalidade jurídica, não há que se falar separação patrimonial, respondendo os bens afetos à atividade empresarial por obrigações contraídas pela pessoa física fora de seu exercício.
Todavia, não há faturamento próprio e, muito menos, "quotas" da firma individual passíveis de penhora. 5.
Nesse sentido, defiro o pedido para inclusão da micro empresa individual, titularizada pela executada Manoela, no polo passivo do feito. 6.
No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, providenciando, no mesmo ato, todo o necessário, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC.
Intime-se. -
14/05/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/04/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2025 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:32
Expedição de Carta.
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18/02/2025 18:29
Expedição de Carta.
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18/02/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 10:05
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/12/2024 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/12/2024 11:06
Conclusos para decisão
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05/12/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 11:17
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 11:41
Conclusos para decisão
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03/09/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 15:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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20/06/2024 11:54
Bloqueio/penhora on line
-
19/06/2024 18:01
Conclusos para decisão
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18/06/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 17:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2024 13:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2024 11:23
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:46
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:26
Expedição de Carta.
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13/04/2024 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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12/04/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/04/2024 11:54
Expedição de Carta.
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12/04/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 10:22
Conclusos para despacho
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11/04/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2024 16:41
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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08/04/2024 13:55
Conclusos para decisão
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08/04/2024 10:40
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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