TJSP - 1004885-84.2025.8.26.0286
1ª instância - 03 Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
21/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 11:01
Expedição de Carta.
-
17/07/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 07:45
Juntada de Petição de Réplica
-
10/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 12:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 02:20
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 15:59
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kleber Nascimento Cammarano (OAB 211795/SP) Processo 1004885-84.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Isabella Nacimbem Silvestre -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por Isabella Nacimbem Silvestre contra Bradesco Saúde S/A.
Alega, em síntese, que é dependente de contrato de plano de saúde celebrado com a empresa requerida e que está em dias com o pagamento de suas obrigações financeiras.
Consta da inicial que a autora é portadora de distrofia muscular congênita de ULRICH.
Por conta da gravidade do quadro de saúde da autora, a médica responsável prescreveu a realização de terapias assistivas visando a melhor qualidade de vida da menor.
No entanto, a empresa requerida negou a cobertura dos terapias indicadas pela médica.
Sustenta que a negativa do plano de saúde é ilegal por se tratar de terapias imprescindíveis ao seu tratamento.
Esgotados os meios amigáveis, ajuizou a presente demanda.
Requereu a concessão de tutela de urgência para obrigar a requerida a providenciar o tratamento indicado e, ao final, a procedência da ação. É o relatório.
Decido.
O pedido de tutela de urgência deve ser deferido.
Em sede de cognição sumária, a autora não está em débito com o pagamento das mensalidades do plano de saúde.
Por outro lado, a necessidade do procedimento está demonstrada pelo relatório médico de pg. 56/57.
Por ora, trata-se de procedimento indispensável para o tratamento da requerente.
Com efeito, em tese, a negativa da requerida não pode prevalecer.
O risco ao resultado útil do processo é evidente, na medida em que o estado de saúde da autora poderá piorar de forma significativa, o que vai inviabilizar o cumprimento do próprio contrato celebrado.
Não há o que se falar em possibilidade de irreversibilidade dos efeitos da decisão, tendo em vista que, na hipótese de improcedência desta demanda, poderá a requerida exigir o pagamento do exame da requerente.
Este entendimento foi pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça com a edição da Súmula 96: "Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do Procedimento.".
Da mesma forma, neste momento processual, a negativa da requerida sob o fundamento de que o pedido não se encontra no rol da ANS é abusiva, conforme entendimento da Súmula 102, também do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.".
De rigor, portanto, o deferimento do pedido de urgência.
Nesse sentido: "Direito civil.
Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e morais.
Tutela de urgência.
Recurso parcialmente provido I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência, determinando o fornecimento de aparelho BIPAP e tratamentos multidisciplinares, incluindo hidroterapia, sob pena de multa.
A agravada, menor com distrofia muscular congênita, necessita de home care devido a frequentes problemas respiratórios.
A decisão visa a assegurar a saúde da agravada, que enfrenta negativa do plano de saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em avaliar a necessidade de manutenção da tutela de urgência para fornecimento de home care e BIPAP, bem como a obrigatoriedade do custeio da hidroterapia pelo plano de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A jurisprudência reconhece a necessidade de home care e fornecimento do aparelho BIPAP, tendo em vista a relevância dos mesmos e o risco de ineficácia do provimento final. 4.
Contudo, a hidroterapia não se mostra obrigatória, conforme o Enunciado 39.1 da 3ª Câmara de Direito Privado, por ausência de evidências científicas suficientes que justifiquem sua inclusão.
Não evidenciado o descumprimento da referida tutela de urgência, pelo juízo de origem, afasta-se, por conseguinte, a multa diária imposta no decisum vergastado, em face do cumprimento pela operadora do plano de saúde do determinado nos itens 1 e 2 da tutela deferida, tendo, sobremais, havido o afastamento do correspondente item 3, podendo, tal como é cediço, as astreintes ser revistas a qualquer tempo pelo juízo de origem na eventual hipótese de interrupção do tratamento já iniciado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Dá-se parcial provimento ao recurso, mantendo-se a tutela de urgência para fornecimento de home care e BIPAP, afastando-se a obrigação de custeio da hidroterapia, afastando-se, por fim, a multa diária imposta nos três itens do decisum vergastado, devido ao cumprimento dos itens 1 e 2 da tutela deferida, podendo, frisa-se, as astreintes ser revistas a qualquer tempo pelo juízo de origem no caso de interrupção do tratamento já iniciado, nos termos do artigo 537, parágrafo primeiro do CPC.
Tese firmada: A manutenção da tutela de urgência para home care e BIPAP é justificada pela relevância dos fundamentos e pelo risco de ineficácia do provimento final.
O custeio da hidroterapia não é obrigatório, à vista da falta de evidência científica que comprove sua necessidade.
Devido ao cumprimento dos itens 1 e 2 da decisão objurgada, afasta-se a multa diária imposta, podendo ser a mesma revista a qualquer tempo pelo juízo de origem.
Legislação Citada: art. 537 do CPC.
Lei nº 9.656/98, art. 10, §13.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2109686-53.2024.8.26.0000, Rel.
João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 03/07/2024.
TJSP, Agravo de Instrumento 2272187-85.2023.8.26.0000, Rel.
João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 04/12/2023.
TJSP, Apelação Cível 1000275-53.2022.8.26.0650, Rel.
João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 24/09/2024.
TJSP, Apelação Cível 1006096-24.2021.8.26.0084, Rel.
Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 29/08/2024." (TJSP; Agravo de Instrumento 2362155-92.2024.8.26.0000; Relator (a):Mario Chiuvite Junior; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2025; Data de Registro: 06/03/2025) Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida providencie o necessário para que a autora: a) realize fisioterapia motora com profissional habilitado em doenças neuromusculares, de forma domiciliar, na frequência de 02 (duas) vezes na semana; b) realize fisioterapia respiratória com profissional habilitado em doenças neuromusculares, de forma domiciliar, na frequência de 02 (duas) vezes na semana; c) receba aparelhos de Cough Assist E-70 e Bipap; d) realize fisioterapia aquática, na frequência de 01 (uma) vez na semana, nos termos do relatório médico de pg. 56/57, enquanto perdurar o tratamento, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, quando a obrigação se converterá em perdas e danos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
15/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 16:56
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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