TJSP - 1009280-27.2024.8.26.0037
1ª instância - 03 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:04
Suspensão do Prazo
-
27/06/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 14:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/06/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 00:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 17:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilmar Alves Lima (OAB 261836/SP), Pollyana Azevedo Alves (OAB 297396/SP) Processo 1009280-27.2024.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Allure Condomínio Resort -
Vistos. 1.
Os documentos trazidos aos autos pelo devedor às fls. 137/138 comprovam satisfatoriamente que o numerário bloqueado na conta do Banco Bradesco, no valor de R$ 2289,98, é relativo a proventos salariais, sendo, portanto, impenhorável, consoante dispõe o artigo 833, IV do CPC, norma cogente que contém princípio de ordem pública e, nesta condição, reclama o reconhecimento do caráter alimentar dos valores recebidos, excetuadas as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (artigo 833, § 2º do CPC), hipótese que não ocorre no caso concreto.
No sentido deste entendimento, jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: PENHORA - SALÁRIO - Agravo de instrumento - Execução - Pretensão de constrição judicial sobre percentual percebido pelos agravados, a título de salário - Impossibilidade: natureza alimentar do salário e dos proventos de aposentadoria e de pensão, que se encontram amparados pelo art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil - Decisão mantida - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 0123936-48.2012.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Marino Neto, j. 18/10/2012).
Do mesmo modo: "Nos termos do artigo 649, IV, do CPC, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios são impenhoráveis, sendo que a penhora sobre referidas verbas, nos termos do §2º do mencionado dispositivo legal, somente é possível para fins de pagamento de prestação alimentícia, hipótese esta que não se verifica na demanda que originou este agravo, onde se objetiva o recebimento de mensalidades escolares.
Ademais, o salário detém nítido caráter alimentar, de sorte que seu bloqueio, mesmo que parcial, para satisfação do crédito perseguido pela exequente, infringe o princípio da dignidade da pessoa humana.
RECURSO DENEGADO". (Agravo de instrumento nº 0513719-46.2010.8.26.0000, Relator: Amorim Cantuária, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 15.02.2011). 2.
Conquanto não haja impugnação específica ao bloqueio judicial no valor de R$ 1,00 (fls. 137), tal quantia é insignificante, dai que deve ter sua constrição levantada.
Destarte, acolho a impugnação oferecida pelo devedor, e o faço para determinar o desbloqueio do valor de R$ 2290,98 e autorizar a expedição de MLE da quantia bloqueada em favor do executado, cuja expedição se dará de imediato, em face do caráter alimentar do numerário bloqueado, como retro exposto, incumbindo ao advogado preencher e juntar aos autos o formulário respectivo. 3.
Para que o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido seja analisado, concedo o prazo de 15 dias para que ele apresente os extratos dos últimos três meses de todas as suas contas bancárias, a fim de que se tenha conhecimento da sua atual situação financeira. 4.
No mais, manifeste-se o credor sobre a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, no prazo de 15 dias. 5.
Intime-se. -
14/05/2025 07:38
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/05/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 16:11
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
13/05/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 04:24
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 03:41
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 14:24
Bloqueio/penhora on line
-
15/04/2025 06:14
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 14:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/03/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/01/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 04:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2024 05:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 12:04
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 11:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/12/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 11:03
Juntada de Mandado
-
23/08/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 10:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2024 05:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 11:24
Expedição de Carta.
-
10/07/2024 11:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/07/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000293-08.2025.8.26.0347
Anddap - Associacao Nacional de Defesa D...
Rosileide de Souza
Advogado: Julio Cesar Polaco Zitelli
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2025 10:48
Processo nº 1000293-08.2025.8.26.0347
Rosileide de Souza
Anddap - Associacao Nacional de Defesa D...
Advogado: Julio Cesar Polaco Zitelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2025 11:55
Processo nº 0000497-81.2016.8.26.0154
Justica Publica
Marcos Pereira dos Santos
Advogado: Bianca Cavalhieri Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/10/2016 11:24
Processo nº 1013488-18.2018.8.26.0020
Companhia de Arrendamento Mercantil Rci ...
Luiz Carlos Mariano Torneli
Advogado: Jayme Ferreira da Fonseca Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/11/2018 14:30
Processo nº 1001637-52.2024.8.26.0543
Aparecida de Carvalho Sampaio
Sindnap - Sindicato Nacional dos Aposent...
Advogado: Andre Barbosa da Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2024 10:07