TJSP - 2070123-18.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando Pastorelo Kfouri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:30
Prazo
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08/07/2025 00:00
Publicado em
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07/07/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:00
Publicado em
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03/07/2025 22:50
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:52
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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27/06/2025 21:51
Acórdão registrado
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27/06/2025 17:25
Julgado virtualmente
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25/06/2025 13:49
Julgamento Virtual Iniciado
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25/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:27
Conclusos para decisão
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04/06/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:31
Prazo
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15/05/2025 00:00
Publicado em
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14/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2070123-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto de Cegos da Bahia - Agravada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - (REPUBLICADO PARA CORRETA INTIMAÇÃO DAS PARTES) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 38/39, que indeferiu o pedido de tutela, nestes termos: “(...) Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando a imediata suspensão de cobranças de mensalidades após a data de comunicação da rescisão unilateral, pela ré, do plano de saúde.
No pedido principal, requer seja tornada definitiva a tutela de urgência.
Por ora, não vislumbro elementos que sustentem o deferimento da tutela de urgência inaudita altera parte que, por se tratar de medida excepcional, como se sabe, é admitida apenas na presença de indícios seguros e consistentes sobre a probabilidade do direito do autor, respeitada a cognição sumária que a fase permite (art. 300 do CPC).
Com efeito, verifica-se até aqui apenas a versão unilateral do requerente acerca dos fatos, não se prescindindo da prévia formação da lide e do estabelecimento do contraditório.
Inexistem nos autos, ao menos em sede de cognição sumária, elementos que permitam a dedução clara e limpa da existência do direito alegado pela parte autora, em que pesem as provas e os motivos expostos.
Considere-se, ainda, a possibilidade de eventual reapreciação da questão, após a oitiva dos argumentos e fundamentos aduzidos pela parte contrária, sendo certo que eventuais prejuízos sofridos pela autora poderão ser ressarcidos monetariamente em caso de eventual procedência da ação.
Dessa forma, para análise de eventual irregularidade, mostra-se prudente que se aguarde o exercício do contraditório, a fim de melhor apurar a questão.
Ressalto que a concessão da tutela de urgência, sem oitiva da parte contrária, é permitida somente quando há probabilidade do direito e evidente perigo de dano à parte ou ao resultado útil do processo.
Portanto, INDEFIRO o pedido. (...)” O agravante argumenta, em síntese, que a própria agravada notificou a requerente do cancelamento do contrato e ora se contradiz emitindo novas faturas em datas posteriores.
Assevera que as funcionárias que a requerida mantém ativas pleitearam o cancelamento, o que foi ignorado.
Aduz que recebeu notificação de inscrição no Serasa a pedido da requerida, o que prejudicará severamente o funcionamento da requerente.
Pleiteia a concessão do efeito ativo para que seja concedida tutela antecipada para impor que a agravada se abstenha de emitir cobranças e faturas, bem como de inscrever o nome da requerente no cadastro de inadimplentes.
Ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório.
Recurso interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 2º, do Código de Processo Civil, e com devido recolhimento do preparo.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento interposto.
Ante a verificação de seu cabimento nos termos do art. 1.015, I, do CPC, passo à análise do pedido liminar formulado.
Na forma do art. 1.019, combinado com os art. 300 e 995 do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ou recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, concede-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal até o final julgamento deste agravo, para o fim de determinar à agravada que se abstenha de promover qualquer ato de cobrança referente ao contrato sub judice, inclusive inscrição em cadastros de inadimplentes, relativo a período posterior ao pedido de rescisão contratual, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Isso porque as alegações são suficientemente verossímeis para autorizar o efeito ativo requerido.
Ainda que seja necessária a formação do contraditório para o adequado esclarecimento da continuidade das cobranças referentes a apenas duas vidas, o documento de fls. 42 comprova a rescisão unilateral realizada pela agravada e, a princípio, não haveria razão para a manutenção dessas cobranças.
Ademais, os motivos indicados no documento de fls. 55 devem ser mais bem esclarecidos.
No mais, ainda que haja previsão contratual para o cumprimento de aviso prévio e multa, embora ainda não se possa determinar que seja o caso, deve-se considerar que cláusula foi estipulada em consonância com o dispositivo normativo revogado em razão da abusividade já reconhecida pela Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com eficácia erga omnes, extensiva ao presente reclamo.
Já o perigo de dano decorre da possibilidade de inscrição da agravante no rol dos maus pagadores caso não sejam suspensas as cobranças referentes ao plano de saúde contratado cuja expressa rescisão unilateral de cancelamento foi definida em 30/11/2024, conforme comunicado juntados a fls. 42.
Vale ressaltar que eventual improcedência da ação não causará nenhum dano à ré, que poderá retomar a cobrança dos débitos.
Sirva cópia do presente como ofício ao juízo a quo. À contraminuta no prazo legal.
Após, conclusos para decisão pelo colegiado.
Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Henrique Ribeiro Tochilovsky (OAB: 425252/SP) - Aleksander Silva de Matos Pêgo (OAB: 192705/SP) - 4º andar -
12/05/2025 16:19
Despacho
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12/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:00
Publicado em
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30/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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24/04/2025 16:33
Despacho
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23/04/2025 15:27
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:00
Publicado em
-
17/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:00
Prazo
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14/03/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:00
Publicado em
-
14/03/2025 00:00
Publicado em
-
13/03/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/03/2025 10:17
Com efeito suspensivo
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12/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:54
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:36
Distribuído por competência exclusiva
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11/03/2025 11:59
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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11/03/2025 11:38
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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