TJSP - 1007063-28.2025.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007063-28.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Idamaris Ferreira - Qualibanking Promotora de Vendas Ltda - - Qi Sociedade de Credito S.a. e outro - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Havendo corréu ainda não citado, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, requerendo o quanto necessário para a efetivação da citação, em 15 dias. - ADV: AMANDA RONCOLATO DE SOUZA (OAB 441068/SP), ADRIANA PACHECO DE LIMA (OAB 260892/SP), ADRIANA PACHECO DE LIMA (OAB 260892/SP) -
29/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2025 01:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2025 00:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 19:52
Expedição de Carta.
-
14/07/2025 19:52
Expedição de Carta.
-
14/07/2025 19:51
Expedição de Carta.
-
14/07/2025 19:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Roncolato de Souza (OAB 441068/SP) Processo 1007063-28.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Idamaris Ferreira - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou certidão de não entrega da declaração, inclusive de eventual cônjuge.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais e despesas postais de citação (art. 247 do CPC).
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
13/05/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009322-96.2018.8.26.0066
Associacao de Educacao e Cultura do Nort...
Luana Cristina Pereira
Advogado: Mauricio Fragoas Caldeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2018 09:15
Processo nº 1000903-89.2022.8.26.0020
Banco Bradesco S/A
Sueli Cerqueira de Souza Santos
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2022 20:00
Processo nº 1005536-44.2025.8.26.0019
Luciana Andrea Tomaz da Silva Reboucas
Banco do Brasil S/A
Advogado: Bianca Viviane de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2025 10:49
Processo nº 0006697-51.2024.8.26.0566
Imobiliaria Cardinali S S Ltdas
Tania Cristina de Souza
Advogado: Fernando Galvao de Franca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2023 13:05
Processo nº 1026803-06.2024.8.26.0602
Banco C6 S.A
Luiz Fernando Rossi Affonso
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2024 18:36