TJSP - 1001797-94.2024.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB 228975/SP), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) Processo 1001797-94.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriana de Oliveira Azevedo - Reqda: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros -
Vistos. 1.
Preliminares ou incompetência do juízo serão apreciados em decisão saneadora. 2.
Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 3.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. 4.
Após a manifestação das partes, independentemente de nova conclusão, anote-se a movimentação de suspensão, no aguardo de solução de definitiva do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 (Tema 51).
Isto porque as Turmas Especiais de Direito Privado 1, 2 e 3 do Tribunal de Justiça de São Paulo admitiram o processamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) com o propósito de unificar o entendimento referente à inscrição do nome de devedores na plataforma "Serasa Limpa nome" e outras similares, para cobrança de dívida prescrita, bem como quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal inscrição, e determinou a suspensão dos processos pendentes que tramitam neste Estado, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000).
No curso do IRDR, em decisão proferida nos autos do REsp 2092190/SP, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão exarada pelo Relator, Ministro João Otávio de Noronha, determinou a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a viabilidade de se exigir extrajudicialmente dívidas prescritas com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, publicada no DJe de 24.06.2024.
Desse modo, determino a suspensão do feito até a solução definitiva do recurso repetitivo.
Anote o z.
Ofício Judicial a movimentação de suspensão do feito o decorrente de resolução de demanda repetitiva, código 85930, conforme a Resolução n. 235/16 do Conselho Nacional de Justiça.
Int. -
14/05/2025 00:41
Remetido ao DJE
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13/05/2025 19:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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10/04/2025 15:57
Conclusos para despacho
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11/02/2025 23:27
Suspensão do Prazo
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28/11/2024 17:01
Réplica Juntada
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01/11/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 00:28
Remetido ao DJE
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31/10/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 10:19
Conclusos para despacho
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18/06/2024 15:42
Contestação Juntada
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28/05/2024 09:01
AR Positivo Juntado
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13/05/2024 13:04
Certidão Juntada
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10/05/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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10/05/2024 00:12
Remetido ao DJE
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09/05/2024 17:07
Carta Expedida
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09/05/2024 17:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/05/2024 11:09
Conclusos para despacho
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27/02/2024 17:50
Petição Juntada
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14/02/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2024 00:20
Remetido ao DJE
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09/02/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2024 10:05
Conclusos para despacho
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08/02/2024 18:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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