TJSP - 1004772-96.2023.8.26.0417
1ª instância - 02 Cumulativa de Paraguacu Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1004772-96.2023.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Exectdo: Bruna Luisa Aguilera da Rocha, Bruna Luisa Aguilera da Rocha - .
VISTOS. 1.Fls. 84: de início, defiro o requerimento de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud (art. 835, § 1º, CPC). 2.Comprovado o recolhimento (fls. 85/86), determino o bloqueio online de ativos financeiros da parte executada ( R$ 25.784,34, f. 60/63) pelo sistema Sisbajud. 3.1.Ocorrendo bloqueio: a) de valor global igual ou inferior a R$ 100,00, incluir minuta de desbloqueio, juntando extrato aos autos, e intimar a exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. b) de valor global superior ao valor da dívida, imediatamente, incluir minuta ordenando o desbloqueio do excedente, juntando extrato aos autos. c) de valor global superior a R$ 100,00 ou igual ao valor da dívida: C.1) intimar o executado, via postal, e como diligência do juízo acerca do valor dos seus ativos financeiros que se tornaram indisponíveis junto ao Bacen, bem como de que, querendo, poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 3º do CPC, sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora e os valores serem transferidos para conta judicial vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC), bem como para ficar ciente de que, caso não se manifeste, ao final do quinto dia, o bloqueio irá se converter em penhora e considerar-se-á realizada a intimação da formalização da penhora na forma do art. 841 do CPC, sem novo ato de intimação, para que, querendo, se manifeste sobre a penhora.
C1.1) Em caso de inércia ou concordância da parte executada, providencie a serventia a TRANSFERÊNCIA da importância total indisponível (bloqueada) para conta judicial vinculada a estes autos ficando CONVERTIDA A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA, sem necessidade de lavratura de termo de penhora, nos termos do art. 854, § 5º. do CPC.
Neste caso, o comprovante de depósito judicial servirá como termo de penhora.
Então, aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 917, § 1º, do NCPC. 3.2.Se não ocorrer bloqueio: a)fica dispensada a juntada do resultado negativo, bastando certificar que restou infrutífero. b)tornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos Int.. -
03/09/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/06/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2024 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/01/2024 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/01/2024 06:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/01/2024 06:15
Juntada de Certidão
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18/01/2024 06:15
Juntada de Certidão
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17/01/2024 15:26
Expedição de Carta.
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17/01/2024 15:26
Expedição de Carta.
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17/01/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2024 11:02
Conclusos para decisão
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15/01/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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