TJSP - 0000920-45.2025.8.26.0568
1ª instância - 01 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 05:18
Suspensão do Prazo
-
11/06/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:11
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Vitor de Paiva Cabrera Carvalho (OAB 465892/SP) Processo 0000920-45.2025.8.26.0568 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Pedro Vitor de Paiva Cabrera Carvalho, Pedro Vitor de Paiva Cabrera Carvalho -
Vistos.
O exequente fica dispensado do adiantamento das custas, nos termos do § 3º do artigo 82 do CPC.
Na forma do artigo 513 § 2º, II do CPC, intime-se a executada por carta para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 3.457,50, indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
15/05/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:45
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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