TJSP - 1001330-75.2024.8.26.0486
1ª instância - Vara Unica de Quata
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 16:36
Trânsito em Julgado às partes
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09/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 15:48
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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03/09/2025 10:32
Conclusos para despacho
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29/08/2025 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001330-75.2024.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Juliano Amaral - Vista dos autos à(s) parte(s) Requerente(s)/Exequente(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se em termos de regular andamento do feito, que encontra-se paralisado sem movimentação, conforme certidão acima constante. - ADV: DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP) -
28/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
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23/06/2025 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:18
Juntada de Ofício
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28/05/2025 16:54
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Augusto da Silva (OAB 323623/SP) Processo 1001330-75.2024.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Juliano Amaral -
VISTOS.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c cobrança de valores c/c restituição de benfeitorias e tutela de urgência proposta por JULIANO AMARAL em face de LOTEADORA ASSAI S/S LTDA.
Alega o autor que celebrou com a ré, em 23/04/2017, compromisso de compra e venda de bem imóvel (Lote nº 07 da Quadra D, com área de 223,50 m², situado no Loteamento Jardim Isabela, em Quatá/SP), pelo valor total de R$ 102.754,13, a ser pago em 179 parcelas mensais de R$ 570,86.
Afirma que, após realizar o pagamento de diversas parcelas, viu-se impossibilitado de continuar adimplindo o contrato, devido a "extremos juros cobrados mensalmente", "inúmeros problemas financeiros" e "aumento exacerbado e abusivo dos valores das mensalidades".
Aduz que comunicou à requerida sua desistência do contrato e solicitou a devolução dos valores pagos, mas esta se recusou a devolver qualquer quantia.
Sustenta ainda que edificou uma moradia no imóvel, realizando benfeitorias que devem ser indenizadas mediante perícia técnica.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do compromisso de compra e venda e, no mérito, a rescisão contratual, com a restituição de 90% dos valores pagos (R$ 39.984,01) e indenização pelas benfeitorias realizadas.
Após análise da petição inicial, verifico a necessidade de emenda, nos termos do art. 321 do CPC, pelos seguintes fundamentos: O valor atribuído à causa (R$ 400.000,00) mostra-se manifestamente incompatível com o conteúdo econômico da demanda, caracterizando flagrante desproporção que contraria os princípios da boa-fé processual e da correspondência.
Conforme se extrai da narrativa e dos pedidos formulados, o conteúdo econômico da lide compreende: (I) a restituição de 90% dos valores pagos (R$ 39.984,01) e (II) indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, ainda não quantificadas.
Embora o art. 292, VI, do CPC estabeleça que o valor da causa na ação com cumulação de pedidos corresponde à soma dos valores de todos eles, o montante atribuído (R$ 400.000,00) excede sobremaneira tal soma, considerando inclusive que o próprio valor do imóvel objeto da contratação é de R$ 102.754,13.
O correto dimensionamento do valor da causa é essencial para diversos aspectos processuais, incluindo a fixação de honorários advocatícios, custas processuais e eventual recurso.
Na hipótese de impossibilidade de imediata estimação do valor das benfeitorias, o autor deve indicar ao menos uma estimativa provisória razoável, sujeita a posterior liquidação por arbitramento.
Quanto aos documentos essenciais, verifica-se que não houve a juntada aos autos de documentação comprobatória das benfeitorias realizadas no imóvel.
Diante do exposto, determino a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para que o autor adeque o valor da causa ao conteúdo econômico da demanda, considerando a soma dos pedidos formulados (art. 292, VI, do CPC), que deve corresponder à soma: (I) do valor pleiteado a título de restituição (R$ 39.984,01) e (II) do valor estimado das benfeitorias, ainda que provisoriamente, ou justifique fundamentadamente a fixação do valor de R$400.000,00, demonstrando sua correspondência com o proveito econômico pretendido.
Sem prejuízo, transcorrido o prazo, caso seja mantida a estimativa do valor das benfeitorias, conforme sustentado pelo patrono, dada a sua vultuosidade, tornem os autos para reanálise da gratuidade judiciária.
Int. -
13/05/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
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03/04/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 17:06
Conclusos para despacho
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01/03/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 09:38
Conclusos para decisão
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26/02/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:11
Conclusos para decisão
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24/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 10:15
Conclusos para decisão
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17/11/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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