TJSP - 0000800-47.2024.8.26.0338
1ª instância - 02 Cumulativa de Mairipora
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 16:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/05/2025 16:22
Juntada de Ofício
-
20/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandra Naviskas Stasi (OAB 134813/SP), Rodrigo Vicente Mangea (OAB 208160/SP), Alexandre Bueno de Paiva (OAB 231532/SP) Processo 0000800-47.2024.8.26.0338 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Associação Suiça da Cantareira - Exectdo: Jose Antonio de Gouveia -
Vistos.
O Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 782, § 3º, autoriza expressamente a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte, como medida coercitiva para o cumprimento da obrigação: Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. [...] § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. [...] § 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.
Tal providência visa conferir maior efetividade à tutela jurisdicional executiva, estimulando o devedor a adimplir o débito reconhecido judicialmente ou constante de título com força executiva.
No presente caso, verifica-se que a parte executada, devidamente intimada para pagamento do débito, apresentou impugnação ao cumprimento, porém não procedeu com o pagamento o depósito judicial do valor ora perseguido, tampouco apresentou bens à penhora suficientes para garantir a execução.
Nesse contexto, a negativação do nome da parte executada constitui meio coercitivo legítimo e adequado para compelir ao cumprimento da obrigação, estando em consonância com o espírito do Código de Processo Civil (CPC), que busca a satisfação do crédito de forma mais célere e eficaz.
Ademais, cumpre observar o disposto no § 4º do mesmo artigo, que assegura o cancelamento da inscrição caso o pagamento seja efetuado, a execução seja garantida ou extinta por qualquer outro motivo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente (fls. 263-268) e, com fundamento no artigo 782, § 3º, do CPC, DETERMINO a inclusão do nome do executado, José Antonio de Gouveia, inscrito no CPF sob o nº *67.***.*27-49, nos cadastros de inadimplentes (SERASA e SCPC).
Providencie a serventia a expedição de ofício para o cumprimento desta decisão, deixando-se consignado que cópia digitalizada desta decisão servirá como ofício.
A restrição deverá ser mantida até a integral satisfação do débito, garantia da execução ou ulterior deliberação deste Juízo em contrário, nos termos do art. 782, § 4º, do CPC.
Por fim, determino que a parte executada, no prazo de quinze dias, proceda com as juntadas de extratos que demonstrem a efetivação do bloqueio de valores monetários constantes em contas bancárias de sua titularidade.
Int. -
13/05/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 12:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/04/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 13:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 14:35
Bloqueio/penhora on line
-
13/03/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 09:27
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/11/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2024 13:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2024 10:32
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/05/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 09:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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