TJSP - 0020609-16.2024.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 12:47
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
28/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/07/2025 04:21
Suspensão do Prazo
-
13/06/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Iabrudi Juste (OAB 235905/SP), Cristiane Braite Iabrudi Juste (OAB 290535/SP), Eduardo José Franco Guerra (OAB 340706/SP), Daniel Vianna Maricato (OAB 171088/MG) Processo 0020609-16.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condomínio Edifício Piacere - Exectdo: Construtora Valadares Gontijo S/A - Os R$ 16.411,00 apontados pela executada referem-se ao valor indicado na inicial, atualizado para janeiro/2025, mesma data base do cálculo de fls. 111.
Como o exequente concordou com o afastamento dos juros de mora, de rigor o reconhecimento de excesso do valor de R$ 1.215,37, para janeiro/2025.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para: a) declarar que o crédito da exequente é de R$ 15.195,36, para janeiro/2025; e b) reconhecer um excesso de R$ 1.215,37, para a mesma data base; e JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Sucumbente, arcará o exequente com 10% do valor do excesso, os quais devem ser deduzidos da dívida principal.
Sendo assim, do valor depositado às fls. 100/101, levantem-se R$ 15.073,83 em favor do exequente, e o restante em favor do patrono da executada (honorários advocatícios), desde que apresentados os competentes formulários.
Após, não havendo mais nada a se cumprir, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
15/05/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:26
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
16/04/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 10:16
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/01/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 12:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 15:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2017
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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