TJSP - 1053127-42.2024.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 05:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 175706/MG) Processo 1053127-42.2024.8.26.0114 - Monitória - Reqte: Condomínio Residencial Citá -
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CITA, em face de NICOLE DIAS ARAUJO, ambos qualificados nos autos.
O autor se diz credor da parte ré da quantia de R$ 2.543,11, referente ao inadimplemento de contribuições condominiais.
Pede a expedição de mandado monitório contra a ré no valor da dívida e a conversão do mandado em mandado executivo, incluindo-se as prestações vencidas durante o curso do processo (fls. 01/04).
A ré foi citada (fl. 72), mas não apresentou embargos (fl. 73). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO Verificada a higidez do ato citatório e a ausência de resposta, a parte ré é revel.
Ora, a revelia enseja, a teor do artigo 344 do Código de Processo Civil, a admissão como verdadeiros dos fatos narrados na inicial, os quais, demais disso, estão devidamente prestigiados pela documentação juntada pelo autor, em especial a ata de assembleia do condomínio (fls.41/43), a matrícula de registro de imóveis (fls. 45/47) e o demonstrativo dos débitos (fls. 48).
Restou claro, portanto, que a ré deixou de adimplir com suas obrigações condominiais.
Destarte, procede a demanda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para declarar constituído, em favor do autor e contra a ré, crédito no montante de R$ 2.543,11, acrescidos de correção monetária, pelo IPCA, bem como juros de mora, pela Selic, descontado o IPCA, na forma da Resolução 5.171, de 29 de agosto de 2024, do Conselho Monetário Nacional , desde o ajuizamento, mais as parcelas vincendas, enquanto durar a obrigação, acrescidas de correção e juros, nos mesmos patamares, desde cada vencimento, sem prejuízo da multa moratória.
Condeno a ré, ainda, a arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado da dívida.
P.I.C. -
15/05/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:33
Julgada Procedente a Ação
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07/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 07:30
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 11:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/11/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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