TJSP - 1019707-70.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/05/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudia Lucia Morales Ortiz (OAB 145972/SP) Processo 1019707-70.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Residencial Vida Plena Guarulhos -
Vistos.
A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato.
Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do mandado cumprido.
Porém, inviável a citação por carta, tendo em vista que quem a receberia é preposto do requerente, havendo nítido conflito de interesses.
Destarte, concedo o prazo de 05 dias para o exequente recolher a condução do oficial de justiça sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se. -
15/05/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:58
Recebida a Petição Inicial
-
13/05/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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