TJSP - 1000526-72.2025.8.26.0648
1ª instância - Vara Unica de Urupes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:08
Autos no Prazo
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25/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 14:53
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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25/07/2025 14:07
Conclusos para decisão
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25/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
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24/07/2025 16:59
Juntada de Petição de Réplica
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15/07/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 20:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:52
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lais Choucair Bonfim (OAB 452780/SP), Ronaldo José Bonfim Junior (OAB 487780/SP) Processo 1000526-72.2025.8.26.0648 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rubens Cano Serradilha -
Vistos.
Recebo os autos por redistribuição.
O inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, prevê a assistência jurídica aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Outrossim, o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil/2015, permite ao julgador indeferir o pedido de gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Em que pese a declaração de hipossuficiência encartada aos autos, verifico que a parte autora, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixou de procurar a Defensoria Pública, preferindo contratar advogado particular, sinalizando não ser tão hipossuficiente.
Importante salientar que o benefício da gratuidade da justiça impacta severamente no Judiciário, já tão carente de recursos, em prejuízo da coletividade de jurisdicionados, em especial daqueles realmente pobres, que tanto precisam.
O entendimento adotado por este juízo funda-se no princípio da moralidade administrativa, que impõe ao julgador, como condição para dispor de recursos do Estado, estar convicto da existência do real estado de pobreza do requerente do benefício tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família.
E, quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam exatamente em sentido contrário, deve-se, obviamente, negar ou revogar tal benefício, visando não onerar indevidamente o erário.
Vale ressaltar que uma coisa é a parte não poder pagar as custas processuais sob pena de prejuízo da subsistência da família.
Outra coisa é não querer alterar em nada o padrão de vida sob o argumento de prejuízo da "subsistência", isentando-se dos riscos processuais da demanda.
A banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida, por meio do dever poder de fiscalização do juiz, imposto pelo artigo 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura.
Assim, deve a parte autora, ao menos, arcar com a taxa judiciária mínima, o que certamente não a prejudicará no seu sustento ou no de sua família.
Vale destacar, no ponto, que a parte ficará dispensada de arcar com eventuais honorários periciais e advocatícios de sucumbência, diligências de Oficiais de Justiça e despesas postais, os quais, na hipótese em apreço, seriam de valor significativo.
A dispensa de pagamento não abrangerá eventuais honorários do (a) conciliador (a).
Importante ressaltar, ainda, que o art. 98, § 5.º, do NCPC permite a concessão parcial dos benefícios da assistência judiciária gratuita, caso fique constatado que a parte pode arcar com parcelas dos encargos processuais, como é o caso.
Dessa forma, sendo evidente que a parte pode arcar com a taxa judiciária inicial, é caso de se deferir parcialmente os benefícios da gratuidade judiciária.
Em face do exposto, defiro parcialmente os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, devendo a parte arcar apenas com as custas processuais iniciais e eventuais honorários do(a) conciliador (a), caso seja realizada audiência de tentativa de conciliação, nos termos da fundamentação supra.
Recolha a parte autora a taxa judiciária inicial mínima, correspondente a 05 (cinco) UFESPs, atualmente quantia equivalente a R$ 185,10 (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos), em GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP), Código 230-6 , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Int. -
13/05/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 22:55
Gratuidade da Justiça Concedida em Parte
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12/05/2025 11:48
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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