TJSP - 1004397-11.2025.8.26.0196
1ª instância - 05 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 05:11
Suspensão do Prazo
-
15/07/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 17:25
Expedição de Carta.
-
26/06/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 17:09
Determinado o arquivamento
-
24/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:28
Realizado cálculo de custas
-
11/06/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:32
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
16/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Vinicius Guimarães (OAB 412548/SP) Processo 1004397-11.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Divino Florêncio - Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a adequação dos juros remuneratórios contratuais do contrato nº 202404051026590 aos patamares previstos nas Instruções Normativas do INSS e CNPS, bem como promovendo-se o recálculo das suas parcelas, observando, nesse aspecto, que os valores de juros cobrado a maior deverão ser abatidos do montante da dívida e, na hipótese de quitação do contrato, devolvidos, corrigidos desde o desembolso e com juros de mora 1% ao mês desde a citação calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024, com juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC).
Arcará a parte ré com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% do valor da causa atualizado, corrigidos do ajuizamento e com juros de mora desde do trânsito em julgado da sentença, de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC), observando-se o art. 98, § 3º do CPC, conquanto que beneficiário da justiça gratuita.
Em caso de apelação, o preparo recursal será de 4% sobre valor da causa, observados os valores mínimo e máximo da taxa judiciária, bem como as custas de remessa e retorno dos autos, se o caso.
Intime-se. -
15/05/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:08
Sentença de Revelia
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09/05/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 13:29
Recebida a Petição Inicial
-
13/03/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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