TJSP - 1001416-54.2025.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 12:38
Ato ordinatório
-
11/07/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 14:01
Ato ordinatório
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17/06/2025 14:00
Ato ordinatório
-
11/06/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 17:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2025 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 278281/SP) Processo 1001416-54.2025.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO PAN S.A. -
Vistos. 1.
Inicialmente, registro que em consulta ao sistema verifica-se que a guia DARE foi inutilizada, nos termos do artigo 1.093, § 7º das NSCGJ. 2.
Tendo em vista que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC, providencie a Serventia a retirada da tarja de segredo de justiça. 3.
De início, consigno que a notificação encaminhada pela parte, mostra-se suficiente ao seguimento do feito, na medida em que o STJ, no julgamento dos REsps Repetitivos 1.951.662-RS e 1.951.888-RS firmou o entendimento de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." 4.
Comprovada a alienação fiduciária e a mora, DEFIRO a liminar de busca e apreensão, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69.
Solicite-se a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que PROCEDA À BUSCA E APREENSÃO do(s) bem(ns) descrito(s) na petição inicial, cuja cópia segue anexa e, em seguida, CITE o(a) réu(ré) acima qualificado para os atos e termos da ação proposta, advertindo-o de que, uma vez apreendido o(s) bem(ns), terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida (valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena em nome do credor, bem como o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do Código de Processo Civil).
Autorizo, desde logo, o concurso policial e arrombamento, caso tais medidas se revelem necessárias.
Servirá a presente, por cópia digitada como MANDADO e OFÍCIO.
Expedido o mandado, caberá à parte autora entrar em contato com o oficial de Justiça que venha a ser designado (informações podem ser buscadas pelo e-mail [email protected]) para promover os meios necessários para cumprimento da medida liminar.
Intime-se. -
13/05/2025 14:22
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:01
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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