TJSP - 1000593-51.2025.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 16:59
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
29/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 07:00
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 18:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2025 21:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Darlan Oliveira Tavares dos Santos (OAB 446895/SP) Processo 1000593-51.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucas Carolino Mota de Farias - Assim, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, incisos I, IV e VIII do CPC.
Expeça-se carta de intimação da parte requerida nos termos do Enunciado supra citado.
Custas nos termos da lei, expedindo-se certidão em favor da Fazenda do Estado diante da inércia da parte autora (a distribuição, bem como registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial são fatos geradores nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.608/2003 Neste sentido: TJSP; Apelação Cível 1013846-48.2021.8.26.0223).
Honorários de sucumbência incabíveis diante da falta de formação da relação processual.
Frise-se que nos termos do Enunciado 13 do CURSO PODERES DO JUIZ EM FACE DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA", COORDENADO PELA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, EM PARCERIA COM A ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA, REALIZADO NOS DIAS 19/4 E 14/6/24: "O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003)." Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. -
13/05/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 15:09
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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12/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 09:08
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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