TJSP - 1003941-64.2024.8.26.0659
1ª instância - 3 Cumulativa de Vinhedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP), Daniel Victor Ferreira Gallo (OAB 424373/SP), Fernanda Ferreira Rodrigues Pimentel (OAB 474442/SP) Processo 1003941-64.2024.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rodrigo Augusto Rosa Schwartz - Reqdo: Hopi Hari S/A - Em Recuperação Judicial -
Vistos.
Antes da análise das considerações lançadas na contestação e réplica, concedo prazo de 10 dias, para que as partes manifestem-se dizendo se têm interesse na produção de demais provas, descrevendo especificamente, sob pena de preclusão, qual ponto controvertido será demonstrado.
A ausência de descrição específica do ponto a ser comprovado implicará o indeferimento do pedido, porquanto é ônus da parte claramente indicar como pretende esclarecer a controvérsia.
No mesmo prazo, faculto às partes a manifestação sobre os documentos juntados pela parte adversa, sob pena de preclusão.
No mais, tratando-se o caso dos autos de relação de consumo, de outra hipótese legal ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, nos termos do § 1º do art. 373 do CPC, poderá ser invertido o ônus da prova.
Intime-se. -
14/05/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 16:38
Juntada de Petição de Réplica
-
10/04/2025 09:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 07:28
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 14:02
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 07:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 00:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/03/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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