TJSP - 1001435-74.2025.8.26.0338
1ª instância - 02 Cumulativa de Mairipora
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:29
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
18/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/07/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:00
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
15/07/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/07/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 14:59
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
03/06/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 19:13
Juntada de Petição de parecer
-
02/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/06/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Cavalcante de Menezes (OAB 44813/CE) Processo 1001435-74.2025.8.26.0338 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Bruna Silva do Amaral -
Vistos.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
No presente caso, o(a) autor(a), que constituiu advogado, reside em bairro nobre desta Comarca e não apresentou qualquer elemento que indique possuir incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Diante disso, providencie-se, em 15 (quinze) dias: a) a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda (completas); b) comprovantes de renda; c) extratos bancários (de todas as constas que titularize); e d) faturas de cartão de crédito que possua, estes relativos aos últimos três meses, sob pena de indeferimento liminar.
Caso a parte não preste declarações ao Fisco ou não utilize cartão de crédito não está desobrigada de cumprir as demais determinações.
Com a juntada dos documentos ou, eventualmente, o recolhimento das custas iniciais e intimação/citação, abra-se vistas ao MP.
Intime-se. -
13/05/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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