TJSP - 1049609-52.2025.8.26.0100
1ª instância - 24 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO BERNARDES (OAB 33221/SC) Processo 1049609-52.2025.8.26.0100 - Embargos à Execução - Herdeira: Ieda Teresinha Borges de Freitas -
Vistos.
Fls 18: A situação de hipossuficiência afirmada pela embargante não foi demonstrada, nem é aferível de plano, pelos elementos constantes dos autos.
Por outro lado, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos(grifos nossos).
Assim, não basta para a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a mera afirmação de pobreza do requerente.
Outrossim, diante do princípio constitucional da probidade administrativa, tem o juiz o dever de verificar a real situação econômica da parte para o deferimento da justiça gratuita, haja vista que conceder o benefício implica em declinar ao Estado o custo de uma ação judicial.
Assim, para análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, comprove em 15 dias, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, informando se possui bens e quais seus rendimentos mensais, trazendo documento idôneo de comprovação de seus rendimentos mensais (tais como holerit ou comprovante de recebimento de benefício do INSS), bem como trazer aos autos cópia de suas três últimas declarações do imposto de renda ou, caso isento, documentos extraídos diretamente do site da Receita Federal do Brasil na internet que comprovem tal isenção, ou recolha, no mesmo prazo, as custas iniciais, sob pena sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
Intime-se. -
13/05/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:27
Classe retificada de 7 para 172
-
10/05/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
09/05/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 01:12
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 19:45
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 18:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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