TJSP - 1002314-10.2025.8.26.0297
1ª instância - 03 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:22
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral
-
10/07/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:56
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral
-
04/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 05:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 14:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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01/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB 345062/SP), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 1002314-10.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joventil Rufino Careno Lyra - Reqdo: Anddap – Associacao Nacional de Defesa dos Direitos Dos Aposentados e Pensionistas - Autos nº 2025/000454.
Vistos.
Fls. 43/74 (contestação) e fls. 126/145 (réplica): Inicialmente, em relação à impugnação à gratuidade processual deferida à(o) requerente, anoto que a mesma deve ser deferida a todo aquele que não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo.
No caso de pessoa física, presume-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
Por outro lado, é ônus da parte contrária trazer aos autos a prova da capacidade econômica.
Isso posto, tendo em vista os documentos juntados pelo(a) requerente, especialmente os constantes as fls. 29/33, que dão conta de seus vencimentos, e a ausência de prova/documentos em sentido contrário, mantenho a gratuidade processual concedida a requerente.
No tocante ao pedido de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor apresentado pela parte ré em sua contestação, mantenho o decidido em fl. 36.
Em relação à impugnação ao valor da causa, por entender que o requerente por ocasião da fixação observou corretamente o disposto no art. 292, VI, do Código de Processo Civil, afasto-a.
Quanto às demais preliminares, por confundirem-se com o mérito, com este serão decididas.
Recebo, outrossim, a arguição de falsidade apresentada pela parte autora, da manifestação de fls. (arts. 430 e 431 do CPC).
Sobre o teor da referida arguição, manifeste-se a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 432, caput, do CPC).
Intime-se. -
15/05/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 14:03
Pedido de Assitência Indeferido
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13/05/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 21:55
Juntada de Petição de Réplica
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01/05/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 09:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 06:22
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:12
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 12:42
Expedição de Carta.
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03/04/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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