TJSP - 0000239-84.2025.8.26.0177
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Embu-Guacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
24/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:53
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 14:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/06/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC) Processo 0000239-84.2025.8.26.0177 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Diante do exposto, resolvo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o requerido à restituição do valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), atualizados monetariamente, segundo a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data dos fatos (20/02/2025) e juros de mora a partir da citação, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, considerando as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/01/2025, correção monetária com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de mora de 1% ao mês; II) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n.º 14.905/2024), os índices serão atualizados da seguinte forma: a) IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) taxa SELIC quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado.
As custas para preparo, nos termos das Leis Estaduais nº. 11.608/2003 e 15.855/15, regulamentadas pelos Provimentos CSM nº. 831 e 833, ambos de 2004, com as alterações decorrentes da Lei n.º 17.785/2023, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, aos recursos interpostos a partir de 03/01/2024, de acordo com o Comunicado Conjunto n.º 951/2023, observarão as seguintes diretrizes: a). 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b). 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial;2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O preparo será recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação e sem possibilidade de complementação, sob pena de deserção.
Para processo físico ou processo digital em que haja mídia ou outros objetos a serem remetidos via malote ao Colégio Recursal, o valor do porte de remessa e retorno é de R$ 43,00 (quarenta e três reais) por volume, nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT código da Receita 110-4), atualizado pelo Provimento CSM nº 2516/2019, e do artigo 1275, parágrafos 2º e 3º, da Subseção IXI, Seção VI, Capítulo XI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/05/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:30
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
14/04/2025 16:33
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2025 06:02
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 12:23
Expedição de Carta.
-
10/03/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001624-31.2007.8.26.0102
Uniao
Therezinha da Silva Pontes
Advogado: Daniel Zanetti Marques Carneiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/05/2007 10:32
Processo nº 1009808-32.2025.8.26.0100
Gerard Fajula Sales
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Raphael Rocha Bandeira Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2025 16:27
Processo nº 0000236-58.2023.8.26.0482
Justica Publica
Antonio Kemp Fernandes
Advogado: Marcelo Aparecido Ragner
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2023 11:48
Processo nº 1001245-32.2025.8.26.0526
Luciano Aparecido de Brito
Advogado: Neila Nascimento Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2025 08:01
Processo nº 1059425-58.2025.8.26.0100
Sociedade Unificada Paulista de Ensino R...
Marcelo Khoury Pazetto
Advogado: Cristiane Bellomo de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2025 16:41