TJSP - 1031691-69.2024.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Jefferson Barbosa Chu (OAB 344248/SP) Processo 1031691-69.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edimar Silveira Fonseca - Reqdo: Itaú Unibanco S.A - Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta os seus devidos e legais efeitos, o reconhecimento jurídico do pedido de declaração de inexigibilidade da dívida descrita em inicial, confirmando a tutela de urgência concedida (fls. 107/108), nos termos do artigo 487, III, a, do CPC.
No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu a pagar ao autor a importância de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da sentença, pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês desde o evento danoso.
Em razão da sucumbência, e em atenção ao disposto na súmula 326, do STJ, condeno o requerido ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (valor da dívida cobrada, somado ao valor de condenação por danos morais).
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
14/05/2025 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:26
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
17/03/2025 18:06
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 18:20
Juntada de Petição de Réplica
-
15/01/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2025 18:01
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 05:24
Suspensão do Prazo
-
13/12/2024 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 18:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 19:28
Mantida a Decisão Anterior
-
30/04/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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