TJSP - 1022322-60.2025.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 07:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 14:46
Juntada de Mandado
-
16/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliana Estevão (OAB 161394/SP), Roberto Stocco (OAB 169295/SP) Processo 1022322-60.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, posto não haver previsão legal para tanto.
Retire-se a tarja.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: Veículo: CITROEN/C4 CACTUS FEEL PACK, espécie AUTMÓVEL, placa RNG7J59, chassi 9350WNFNYNB511319, fabricado em 2021, cor BRANCA No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
DILIGÊNCIA: Guia nº 172410 - R$ 111,06 Fls. 56 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
15/05/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 13:42
Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2025 06:45
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 06:41
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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