TJSP - 1059102-53.2025.8.26.0100
1ª instância - 24 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 16:14
Petição Juntada
-
15/05/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Lacerda Luiz (OAB 471257/SP) Processo 1059102-53.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nagai Silva Freire -
Vistos.
Nos últimos anos verifica-se uma curva ascendente no número de "necessitados" que pedem os benefícios da justiça gratuita.
Boa parte deles, quando é indeferido o beneficio, recolhe as despesas, sem ressalvas.
E a grande maioria dos que resistem, funda-se tão somente na letra da Lei n°. 1.060/50 (atual art. 99, § 3º do CPC).
Dificilmente apresentam os demonstrativos de rendimentos, ou cópias das declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal.
Preferem, muitas vezes, apresentar agravos de instrumento, ao invés de comprovarem, o que é mais simples, a suposta miserabilidade.
Os rendimentos são um indicio, não uma prova da necessidade, já que não se sabe se estes são as únicas fontes de renda.
A Constituição Federal de 1988 instituiu nova ordem constitucional, e por esse motivo, não é mais possível mais aceitar a simples afirmação da parte de que não consegue arcar com as custas processuais, sendo necessário comprová-la, conforme determina expressamente o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal ("o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;").
Lembro que a Constituição é o fundamento último de validade de todo e qualquer texto normativo vigente neste país, e não o contrário.
Ressalto, ainda, que vige em nosso país o princípio da Supremacia da Constituição.
Segundo José Afonso da Silva: Nossa Constituição é rígida.
Em conseqüência, é a lei fundamental e suprema do Estado Brasileiro.
Toda autoridade só nela encontra fundamento e só ela confere poderes e competências governamentais (...)
Por outro lado, todas as normas que integram a ordenação jurídica nacional só serão válidas se conformarem com as normas da Constituição Federal (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 26ª edição, Malheiros, fl. 46).
Desse modo, permitir que a parte possa ser beneficiária da justiça gratuita sem comprovação de sua necessidade, dando plena efetividade ao disposto no art. 99, §3º da Lei nº 13.105/2015, em flagrante violação ao expressamente determinado no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, importaria em negar validade ao texto constitucional em detrimento do disposto em mera lei ordinária.
A permitir a plena aplicabilidade do dispositivo citado, sem observância da Constituição Federal, estar-se-ia não só subordinando a vontade do poder constituinte originário à livre interpretação do legislador infra-constitucional anterior à própria Constituição, como, também, consequentemente, negando eficácia ao princípio da Supremacia Constitucional.
Implantar-se-ia a Supremacia da Lei constituída em ordem constitucional não mais vigente, em detrimento da plena aplicabilidade e efetividade do texto Constitucional o que é um absurdo.
Há vários Precedentes dos Tribunais sufragando o entendimento de que, após a Constituição Federal de 1988, é necessária a prova da necessidade (RT 833/213;JTJ 196/239, 200/213, 225/207, 228/199 e 300/388).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, que tem entre as suas missões precipuas a de velar pela efetividade, e a unidade da interpretação do Direito Federal já decidiu que: "Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento, ou não, da assistência judiciária." (STJ-la T.
REsp 544.021-BA, rei.
Min.
Teori Zavascki, j. 21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03, p. 168).
Na mesma diretriz: "O beneficio da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em principio, presumir não se tratar de pessoa pobre" (STJ-4a T., REsp 604.425, rei.
Min.
Barros Monteiro, j. 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198).
Ademais, é importante ressaltar que o processo em que há concessão do benefício da justiça gratuita não é sem custo.
Possui os mesmos custos do que o processo comum, com a diferença de quem paga por tal custo, por opção política do constituinte, é a sociedade como um todo.
Em atenção à necessidade de se assegurar concretude ao princípio do acesso à justiça, o constituinte entendeu por bem dividir entre toda a sociedade o custo havido em processos em que uma das partes é pobre, permitindo a esta, dessa forma, a efetiva defesa de seus direitos.
Trata-se de medida indispensável ao satisfatório exercício da cidadania.
Logo, por se tratar de norma que excepciona a regra geral do pagamento das custas, deve ser interpretada de forma restritiva.
Sob essa lente, longe de quer negar o acesso à Justiça, a realidade atual é extremamente distante do idealismo que inspirou o legislador, o qual certamente pautou-se na primazia da boa-fé dos cidadãos.
Em verdade, tem-se verificado um verdadeiro abuso nos pedidos de gratuidade, que abrangem a grande maioria das ações propostas por pessoas físicas, e a quase totalidade das ações revisionais de contrato bancário, cujas teses ainda mantidas pelos consumidores já foram objeto de decisão em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo que a benesse tem o único intuito de blindar o autor dos riscos de eventual sucumbência, carreando ao Estado a integralidade dos ônus de sua demanda.
Nesse passo, verifico que o autor abriu mão de litigar no foro de seu domicílio, Catalão -GO, renunciando à prerrogativa conferida pelo art. 100 do CDC, assumiu financiamento com parcelas que evidenciam capacidade econômica superior a 03 salários mínimos, contratou advogado particular que não milita graciosamente, além de custoso parecer contábil, e não juntou um documento sequer para comprovar sua pobreza.
Pelo que consta em sua inicial, possui emprego, e aufere renda fixa, pois caso contrário o banco não teria lhe aprovado linha de crédito, razão pela qual não faz jus aos benefícios da gratuidade.
No Agravo de Instrumento n°. 0068438-98.2011.8.26.0000, da relatoria do Desembargador LUIZ SABBATO em julgamento prolatado pela 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ficou expresso que "A lei confere ao Judiciário o poder de aferir as condições do postulante e deferir ou não a assistência judiciária....
Quem procura serviços onerosos ostenta presumível suficiência para litigar sem a ajuda do Erário.
Procurando advogado particular - ou por ele procurado - a parte sinaliza condições de gerir seus interesses litigiosos sem o concurso do Estado.
Com efeito.
A Procuradoria da Assistência Judiciária oferece serviços gratuitos aos necessitados, supondo-se fora dessa condição quem procura os serviços presumivelmente onerosos de advogados particulares, implicando em obrigação de remunerar com ou sem as cláusulas de 'quota litis' ou 'ad exitum'.
O hipossuficiente não convenciona sociedade de quotas com o advogado - e nem compromete por êxito o que é seu por direito - quando também - por direito tem ciência de que ao Estado cabe ampará-lo sem decotar-lhe qualquer parte da aspiração patrimonial esperada.
Por outro lado, demonstra desnecessidade quem, podendo litigar gratuitamente perante os Juizados Especiais, procura a Justiça Comum, onerosa em principio e só gratuita por exceção.
Não é de ser tida por absoluta a declaração de necessidade.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, devendo ser recolhidas as custas processuais iniciais e de citação, no prazo de 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, sem resolução de mérito.
Intime-se. -
14/05/2025 01:39
Remetido ao DJE
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13/05/2025 21:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:11
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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