TJSP - 1021719-41.2025.8.26.0100
1ª instância - 24 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 07:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/05/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bianca dos Santos Nascimento (OAB 457441/SP), Sophia Martins Muniz Moreira (OAB 485500/SP) Processo 1021719-41.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Novais Abud - Reqda: Sambaiba Transportes Urbanos LTDA -
Vistos.
MARIA NOVAIS ABUD ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES em face de OZIEL GONÇALVES DA SILVA e SAMBAÍBA TRANSPORTES URBANOS LTDA, alegando, em síntese, que, no dia 01/07/2024, por volta das 17h50, embarcou em ônibus de propriedade da ré, na Avenida Europa, próximo ao Museu Elma Klabin, conduzido pelo réu Oziel Gonçalves da Silva, que dirigia-se a um assento, quando o motorista deu prosseguimento ao veículo sem aguardar sua acomodação e, após cerca de 100m, sofreu uma queda dentro do ônibus, em razão de uma manobra abrupta e frenagem brusca, causando sua queda e consequentes lesões.
Relata que permaneceu caída por cerca de 40 minutos no interior do veículo até que o socorro médico fosse acionado, após insistência dos demais passageiros, sendo socorrida pelo SAMU e encaminhada ao Hospital Ipiranga, onde foram constatados Traumatismo Cranioencefálico Leve (TCE), contusão torácica e contusão pulmonar leve.
Aduz que, por consequência do acidente, ficou impossibilitada de trabalhar, perdendo sua fonte de renda como empregada doméstica em duas casas de família, onde recebia mensalmente R$ 2.612,00, pois foi dispensada por suas empregadoras devido ao afastamento necessário para recuperação.
Afirma que sofreu humilhação e constrangimentos, caracterizando o dano moral e que a única proposta indenizatória feita pela seguradora da empresa foi de R$ 424,20.
Requer seja reconhecida a solidariedade entre os réus e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais referentes às despesas médicas e outros custos decorrentes do acidente e aos lucros cessantes no valor de R$ 13.060,00, correspondente aos salários que a autora deixou de receber durante o período de julho a novembro de 2024, até a concessão de sua aposentadoria e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 50 salários mínimos.
Pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita Juntou documentos.
Decisão de fls. 149/151 deferiu a justiça gratuita.
Devidamente citados, os réus Sambaíba Transportes Urbanos Ltda. e Oziel Gonçalves da Silva apresentaram contestação (fls. 178/190).
Alegam que o ônibus trafegava em velocidade baixa (14 km/h), compatível com o trajeto, conforme comprovado pelo sistema GPS da SPTrans, que a autora havia embarcado no coletivo no ponto localizado na altura do nº 555 da Avenida Europa e caiu no ponto seguinte, aproximadamente 400 metros adiante, em frente ao Museu Elma Klabin, que não houve frenagem brusca, mas sim parada normal para embarque e desembarque de passageiros e que a queda ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que carregava uma caixa grande, dificultando seus movimentos e impedindo que se segurasse nos balaústres.
Afirmam que o motorista prestou socorro imediato, acionando o SAMU e a autoridade policial, seguindo os procedimentos internos da empresa, que os laudos médicos juntados aos autos indicam que a autora não sofreu lesões graves e que muitas das complicações apontadas decorrem de doenças preexistentes (dermatite bulhosa e problemas na coluna), sendo que as imagens apresentadas pela autora (fls. 42/45) referem-se a uma doença dermatológica autoimune crônica, não tendo relação com o acidente.
Aduzem que não há comprovação efetiva dos lucros cessantes pleiteados, uma vez que os extratos bancários não demonstram com clareza os rendimentos da autora como empregada doméstica e que quanto aos danos materiais, os comprovantes juntados somam apenas R$ 455,92, e não há demonstração da relação entre os gastos e o acidente.
Requerem a aplicação da excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente.
Pedem a improcedência da ação.
Juntaram documentos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar,estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado.
Na forma do art. 464 do CPC, necessária a prova pericial para analisar se houve invalidez permanente e dano grave com necessidade de aposentadoria pela autora, bem como o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão sofrida.
Para tanto, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita, oficie-se o IMESC para designação de data para a perícia.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC).
Int.
Intime-se. -
14/05/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 21:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2025 14:25
Conclusos para despacho
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22/04/2025 20:41
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 18:36
Juntada de Petição de Réplica
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27/03/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 22:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/03/2025 14:48
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 06:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 08:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 08:56
Juntada de Certidão
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26/02/2025 08:56
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 19:37
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 19:37
Expedição de Carta.
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25/02/2025 19:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/02/2025 18:50
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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