TJSP - 1007191-57.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:45
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
04/07/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição) para destino
-
04/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 16:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina de Sousa (OAB 506090/SP) Processo 1007191-57.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lino Oliveira Serpa -
Vistos.
Indeferidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinado o recolhimento das custas iniciais (fls. 45/46 e 53), a parte autora quedou-se inerte (certidão - fls. 57).
Considerando a inércia da parte autora, INDEFIRO a inicial e determino o cancelamento da distribuição da lide, na forma dos artigos 290 e 485, I, do Código de Processo Civil.
Recolha a parte autora a taxa judiciária no valor de 05 UFESPs, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, inciso XIV, da Lei Estadual n. 11.608/2003 e Provimento CSM n. 2.739/2024 (recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ, código 224-0), no prazo de 15 dias, sob pena de não recebimento de nova ação distribuída sob o mesmo fundamento (art. 486, § 2º, do CPC).
Intime-se. -
14/05/2025 16:59
Determinado o cancelamento da distribuição
-
14/05/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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